IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 29 de abril de 2026 | Edição nº 1274 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.874, DE 29 DE ABRIL DE 2026

“Cria o Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo em apoio à Agência Reguladora ARES-PCJ e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - CRCS, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia, como órgão consultivo da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ, sendo composto, no que couber, por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:

I - do titular dos serviços de saneamento básico;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas;

VI - de organizações da sociedade civil;

VII - de entidades de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1º. As entidades técnicas (inciso V) e organizações da sociedade civil (inciso VI), que indicarem representante ao Conselho de Regulação e Controle Social, deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada.

§ 2º. Os membros do Conselho de Regulação e Controle Social serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Regulação e Controle Social:

I - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado;

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;

III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

§ 1º. As competências deste Conselho de Regulação e Controle Social serão limitadas às matérias relativas ao Município de Lindoia.

§ 2º. Os trabalhos realizados junto ao Conselho de Regulação e Controle Social serão considerados de relevância para o Município, e seus membros não receberão nenhuma remuneração ou gratificação de qualquer espécie.

Art. 3º. O Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§1º. As reuniões do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão públicas e presididas pelo representante do titular dos serviços de saneamento básico.

§2º. Cada um dos membros do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS terá direito a um voto em suas reuniões.

§3º. O Presidente do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS votará apenas em caso de empate.

§4º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS.

§5º. As formas de convocação e de funcionamento do Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS serão definidas em seu Regimento Interno ou na Resolução ARES-PCJ nº 01/2011.

§6º. Considera-se dispensada a convocação prevista no parágrafo anterior quando, na reunião, comparecer a totalidade dos membros.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 29 de abril de 2026.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 29 de abril de 2026.PPpP

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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