IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 06 de maio de 2026 | Edição nº 500 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 873/2026.
“Dispõe sobre alterações nas aposentadorias e pensões, consolidação da legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Paranhos, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO PREVIPAR
Art. 1º As aposentadorias, as pensões e o plano de custeio abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Paranhos, instituído pela Lei n. 236, de 3 de dezembro de 1998 e consolidado pela Lei n. 688, de 15 de dezembro de 2020, com alterações subsequentes, passam a ser regidas e consolidada por esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE PARANHOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n. 236, de 3 de dezembro de 1998, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, sendo administrado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranhos – PREVIPAR.
Parágrafo único. O RPPS do Município de Paranhos, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei complementar.
Art. 3º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranhos – PREVIPAR, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, e da Câmara Municipal, e aos seus dependentes, os meios de subsistência nos casos de aposentadorias e pensões por morte.
§1º Consideram-se meios de subsistência aqueles que substituem a remuneração, que é base de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei Complementar.
§2º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores do Município de Paranhos/MS.
§3º Aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Paranhos/MS, o disposto no artigo 39, §9º, da Constituição Federal, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei Complementar.
§4º O valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aos servidores que ingressarem no serviço público do Município de Paranhos/MS após a implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei n. 704, de 12 de novembro de 2021.
§5º Os servidores que ingressaram no serviço público do Município de Paranhos antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante prévia e expressa adesão, poderão dele participar, aplicando-se aos mesmos o disposto no §4º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° O RPPS do Município de Paranhos rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de participação nos planos previdenciários;
II. irredutibilidade do valor dos benefícios;
III. vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI. subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único. Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município de Paranhos têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
Art. 5° O desligamento do segurado do RPPS do Município de Paranhos não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao PREVIPAR, mas garante ao segurado a contagem recíproca do seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS ou em qualquer outro regime.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° Para os efeitos desta lei definem-se como:
I. beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei complementar;
II. cargo efetivo: posto de trabalho ocupado por servidor selecionado em concurso público, para estabelecer vínculo permanente com o serviço público municipal, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, na forma do plano de cargos e carreira do município e regido por regras estatutárias quanto aos direitos, às vantagens, aos deveres e às obrigações;
III. carreira: conjunto de cargos da mesma natureza profissional, hierarquicamente escalonadas, organizados segundo complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e especificidades das condições de trabalho;
IV. contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, necessárias para a formação dos fundos garantidores dos benefícios estruturados no regime de capitalização e para o pagamento dos benefícios estruturados no regime de caixa;
V. contribuições suplementares: aporte destinados ao custeio de insuficiência de cobertura de déficit previdenciário, das provisões matemáticas, amortização de dívidas do patrocinador, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
VI. equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
VII. função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor, no desempenho de atividades de docência, quando exercidas exclusivamente em sala de aula, em estabelecimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de Unidade Escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógicos, exclusivamente nos estabelecimentos de educação básica, excluindo-se os especialistas em educação, nos termos da legislação federal;
VIII. estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;
IX. direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;
X. coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município a serem exercidas no âmbito dos estabelecimentos de educação básica.
XI. segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município de Paranhos e o aposentado pelo RPPS Municipal;
XII. tempo de carreira: tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza efetiva ou não efetiva até 15 de dezembro de 1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Paranhos, observado o disposto no § 1° deste artigo;
XIII. tempo de efetivo exercício no serviço público: tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, fundacional, de quaisquer poderes dos Estados ou da União, excluído o tempo de exercício concomitante no serviço público, em casos de acumulação permitida de cargos;
XIV. tempo de cargo efetivo: tempo de titularidade do cargo em que se der a aposentadoria.
§1° Quando o cargo não estiver inserido em plano de cargos e carreiras, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria.
§2° Considera-se tempo de cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão mediante designação.
§3° Entende-se por direção e coordenação pedagógica, as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de professor que estejam diretamente vinculados às escolas de forma unificada e aos projetos estritamente pedagógicos vinculados aos estabelecimentos de ensino, não compreendendo quaisquer demandas operacionais ou administrativas, ainda que afetos à educação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 7º São filiados do PREVIPAR, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 9º e 10 desta Lei Complementar.
Art. 8º Permanece filiado ao PREVIPAR, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I. cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II. quando afastado ou licenciado, desde que esteja em efetivo recolhimento das contriuições, observado o disposto no art. 24;
III. durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV. durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado obrigatório que exerça concomitantemente mandato eletivo, permanecerá filiado ao PREVIPAR pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo mandato eletivo.
Art. 9º O servidor efetivo pertencente ao quadro de servidores da União, do Estado, do Distrito Federal e de outro Município, quando à disposição do Município de Paranhos permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados
Art. 10. São segurados do RPPS do Município de Paranhos:
I. o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
II. os aposentados nos cargos efetivos do Município.
§1º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§2º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, bem como vier ser nomeado em cargo de provimento em comissão ou contratado em caráter temporário.
Art. 11. Não integram o RPPS do Município de Paranhos de que trata esta seção, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I. os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão;
II. os servidores municipais contratados por prazo determinado, em caráter temporário de excepcional interesse público;
III. os ex-servidores municipais aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS e os mantidos pelo tesouro municipal;
IV. o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
V. os Secretários Municipais: e
VI. o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores.
Parágrafo Único. Integram o RPPS do Município de Paranhos os agentes públicos a que se referem os incisos IV, V e VI deste artigo, que possuírem vínculo de efetividade em cargo do Município.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 12. São beneficiários do RPPS Municipal, na condição de dependente do segurado:
I. o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II. o cônjuge, desde que mantenha relação de fato;
III. a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado;
IV. o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a), com direito à pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
V. os pais, desde que comprovem a exclusiva dependência econômica em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor da pensão por morte.
§1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e II podem ser presumidas e as demais devem ser comprovada.
§2º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, denominados dependentes preferenciais, exclui os beneficiários referidos no inciso V.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§6º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da esposa.
§7º O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido.
§8º Ao cônjuge poderá ser solicitado documentos adicionais para comprovar o vínculo de casamento de fato e a consequente dependência econômica, nos termos do art. 14, §2º desta Lei Complementar.
Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§1º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§2º A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do PREVIPAR.
§3º O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter ‐ se a exame médico bienalmente, a cargo do PREVIPAR.
Art. 14. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, após análise pelo setor competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. para os dependentes preferenciais:
a) filhos: certidões de casamento e de nascimento, respectivamente;
b) cônjuge, companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito. Se for o caso; e
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela quanto ao menor tutelado e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II. pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos ascendentes;
§ 1° Os segurados que têm dependentes definidos no inciso III ou V do art. 12 desta Lei Complementar, estão obrigados a declarar a dependência econômica, não excluindo a possibilidade de verificação dos demais dependentes.
§ 2° Subsidiariamente para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I. certidão de nascimento de filho havido em comum;
II. certidão de casamento religioso;
III. declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV. disposições testamentárias;
V. declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
VI. prova de mesmo domicílio;
VII. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX. conta bancária conjunta;
X. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI. anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII. ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente:
XV. declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos: ou
XVI. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 15. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 16. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às suas autarquias, às suas fundações, ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. falecimento;
II. exoneração; ou
III. demissão.
Parágrafo Único. Perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo.
Art. 17. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II e III do art. 16 implica no automático cancelamento dos dependentes.
§1º O afastamento sem remuneração, sem opção pelo pagamento das contribuições previdenciárias, implica na impossibilidade e suspensão de percepção de benefícios previdenciários pelos dependentes.
§2º somente poderá requerer a concessão de benefício previdenciário, o dependente de servidor afastado sem remuneração, desde promova o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de afastamento.
Art. 18. Os servidores que estiverem em afastamento do efetivo exercício do cargo, ainda que opte por contribuição facultativa, não fará jus a benefícios temporários assistenciais, tais como auxílio-reclusão e auxílio-doença.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I. para o cônjuge:
a) pela anulação do casamento, separação judicial, separação de fato ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, fixada judicialmente;
II. para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
III. para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se incapazes, desde que a incapacidade tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor;
f) a incapacidade a que se refere o inciso III deste artigo deve ter ocorrido antes da idade de 21 (vinte e um) anos, salvo deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a dependência econômica.
IV. para o dependente em geral:
a) pela cessação da incapacidade ou deficiência ou com a obtenção de meios de subsistência por atividade laboral ou benefícios sociais;
b) pelo falecimento;
c) pelo matrimônio, independente de alteração na situação econômico-financeira do dependente;
d) pela emancipação nos termos da lei civil;
e) Condenação criminal transitada em julgado do dependente tido como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
f) pela perda da dependência econômica;
g) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado.
Seção VI
Das Inscrições
Art. 20. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor.
§1º Compete ao segurado promover a inscrição dos seus dependentes, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento.
§2º A inscrição de dependente inválido requer periodicamente a comprovação desta condição por inspeção médica, a cargo do PREVIPAR.
§3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la, desde que comprovem o vínculo e a dependência econômico-financeira com o segurado à época do óbito.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. O RPPS, será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Paranhos, por seus Poderes, pelas suas Autarquias, Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas por outros recursos que lhe forem atribuídos, e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros.
Parágrafo Único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados
Art. 22. Constitui fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município de Paranhos, a percepção efetiva, por este, de remuneração permanente, relativo ao exercício de cargo efetivo, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° A contribuição mensal dos segurados para o RPPS do Município de Paranhos de que trata esta lei, incidirá sobre a totalidade da remuneração base de contribuição, e a alíquota corresponderá a 14% (quatorze por cento).
§ 2° Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados.
§ 3° Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e permanente e quaisquer outras vantagens, incluídas as vantagens incorporadas ou asseguradas à sua remuneração, excluídas, quando for o caso:
I. diárias;
II. ajuda de custo;
III. salário-família;
IV. auxílio-funeral;
V. auxílio-alimentação;
VI. auxílio-creche;
VII. indenização de transporte;
VIII. gratificação ou parcela remuneratória decorrente do local de trabalho, que obrigue o servidor a executar trabalho especial com risco de vida (periculosidade) ou em condições prejudiciais à saúde (insalubridade);
IX. abono de permanência a que se refere o §19 do artigo 40 da Constituição Federal.
X. parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
XI. indenizações de férias não gozadas;
XII. adicional ou abono de férias, em virtude do gozo de férias anuais remuneradas;
XIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§4º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (gratificação de insalubridade e de periculosidade), para efeito de cálculo dos benefícios a serem concedidos apurados pela média da remuneração de contribuição, respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações da remuneração de contribuição do segurado.
§5º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município de Paranhos sobre a base de contribuição correspondente ao cargo efetivo, incluídas eventuais parcelas remuneratórias incorporadas ao seu patrimônio pessoal, bem como sobre a gratificação natalida, referentes ao cargo efetivo.
§6º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição.
§7º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.
§8º Quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas, suspensão do serviço ou qualquer outra ocorrência, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, ou deverá ser computada as faltas e descontos, bem como registros nos assentos funcionais para composição do histórico funcional do servidor.
§9º As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor, mesmo que se enquadrarem em alguns dos incisos do § 3° deste artigo.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Inativo e do Pensionista
Art. 23. Os aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIPAR, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor que supere o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§1º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade.
§2º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos.
§3º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado no mesmo percentual aplicável aos servidores do quadro geral do Município.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Cedido com Prejuízo de Vencimentos
Art. 24. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade:
I. o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
II. a contribuição devida pelo ente cedente, incluída a parcela suplementar.
§1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao RPPS Municipal.
§2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá‐lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao PREVIPAR, conforme valores informados pelo ente municipal cedente e atualizados sempre que se modificarem os padrões salariais.
§4º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao PREVIPAR.
§5º Aplicam-se estas disposições aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo
Art. 25. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Parágrafo Único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido.
Art. 26. As disposições constantes desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção V
Do Contribuinte Facultativo
Art. 27. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, inclusive sobre verba de gratificação natalina, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§1° É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município.
§2° A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de cargo na concessão da aposentadoria.
§3° As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de vencimento de seu cargo, ou majoração de sua remuneração, na mesma proporção.
§4° A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário.
§5° O segurado poderá, a qualquer tempo:
I. retratar-se da opção feita;
II. não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidas de atualização monetária, calculada com base na variação do IPCA/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§6° O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período, desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior.
§7° As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, em, no máximo 24 parcelas, com os mesmos acréscimos legais.
Seção V
Da Contribuição do Município
Art. 28. A contribuição normal do Município e dos seus entes empregadores, para o PREVIPAR não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
§1º As alíquotas de contribuição normal, bem como a de cobertura das despesas administrativas, serão identificadas por meio de reavaliação atuarial, e será definida e homologada por meio de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§2º A alíquota de contribuição patronal não será inferior a 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade, incluindo àqueles sob custódia dos respectivos empregadores em gozo de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio reclusão.
Art. 29. Além da contribuição previdenciária patronal, os empregadores recolherão ao PREVIPAR, na mesma data especificada nesta lei, aportes adicionais, estabelecidos em lei específica, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do RPPS, tendo em vista o refinanciamento do déficit atuarial definido na reavaliação anual.
§1º As alíquotas de contribuição patronal serão revistas sempre que a reavaliação atuarial indicar essa necessidade.
§2º Quando identificado em reavaliação atuarial a necessidade de majoração de alíquotas, o ato do Poder Executivo deverá observar a anterioridade nonagesimal.
Art. 30. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.
§1º A contribuição dos órgãos empregadores do Município de Paranhos/MS, serão constituídas de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
§2º A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos índices de atualização estabelecidos nesta lei.
§3º Salvo na hipótese de recolhimento indevido, haverá restituição de contribuições pagas para o PREVIPAR, apenas inerente aos segurados.
§4º Em caso de recolhimento indevido inerente a contribuição previdenciária patronal, fica terminantemente proibido a restituição, sendo que o valor apurado será considerado como amortização do déficit atuarial.
Art. 31. Quando identificado em reavaliação atuarial a necessidade de majoração de alíquotas, o ato do Poder Executivo deverá observar a anterioridade nonagesimal.
Parágrafo único. Os déficits atuariais previdenciários, em qualquer hipótese, não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO PREVIPAR
Seção I
Demais Fontes de Custeio
Art. 32. Integram também o plano de custeio do RPPS do Município de Paranhos os seguintes recursos:
I. os recursos que venham a ser pagos pelo INSS — Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação financeira prevista na Lei Federal n° 9.796 de 05 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do PREVIPAR;
II. as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
III. as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;
IV. os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V. as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária;
VI. as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VII. as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
VIII. rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;
IX. as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;
X. o produto da alienação de seus bens ou direitos;
XI. os valores correspondentes a multas aplicadas.
§1° Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796/1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao PREVIPAR.
§2° O plano de custeio do RPPS do Município de Paranhos será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência.
§3° É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
§4° Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei.
Seção II
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 33. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS do Município de Paranhos deverão ser efetuados até o último dia do mês subsequente ao de sua competência.
Parágrafo Único. As contribuições facultativas previstas no artigo 27 deverão ser efetuadas pelo servidor mediante requerimento perante o PREVIPAR, que determinará o valor a ser recolhido e a forma de recolhimento, tendo o mesmo prazo previsto no caput para o recolhimento.
Art. 34. O responsável em ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município de Paranhos criado por esta lei, que deixar de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 35. Fica mantido o prazo descrito no artigo 33 de forma irrevogável e irretratável, para o recolhimento mensal de outras importâncias devidas ao RPPS do Município de Paranhos, sob pena da retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 36. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes acréscimos, que não poderão ser relevados:
I. juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente;
II. multa de 2% (dois por cento); e
III. atualização monetária equivalente à variação do IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo único. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias, nas épocas próprias, obriga os dirigentes do PREVIPAR a comunicar ao Ministério da Previdência Social a infração à Lei Federal 9.717/98, para os fins do disposto no artigo 7° dessa mesma lei federal.
Art. 37. Compete ao órgão de Pessoal da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores ao PREVIPAR e ao órgão financeiro do ente municipal.
§1º As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:
I. distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II. agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III. discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV. identificadas com os valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de contribuição;
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
§2° Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.
§3° As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao PREVIPAR para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
§4° A disponibilização da folha de pagamento de que trata o parágrafo anterior, poderá ser em meio digital, devendo para tanto o PREVIPAR, disponibilizar o layout para a exportação dos dados.
Art. 38. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município de Paranhos deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I. identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II. comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do PREVIPAR.
Parágrafo Único. Outros repasses efetuados ao PREVIPAR, inclusive eventuais aportes ou contribuições suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Seção III
Dos Investimentos Financeiros
Art. 39. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo do PREVIPAR, obedecendo a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez.
§1° Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias de curto prazo deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas do PREVIPAR.
§2° Fica vedada a utilização de recursos disponíveis do PREVIPAR para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município.
§3° A aplicação dos recursos disponíveis do PREVIPAR deverá ser compatível com os seus compromissos previdenciários.
§4° A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANBIMA — Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro.
Art. 40. As aplicações financeiras serão realizadas pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Financeiro com apoio do Comitê de Investimentos, que será constituído por servidores Vinculados ao PREVIPAR, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos.
Parágrafo único. As aplicações financeiras deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pela Diretoria Executiva e pelo Comitê de Investimentos e, quando houver, e sempre que se verificar desempenho insatisfatório, deverão providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável, que atenda às regras do Conselho Monetário Nacional, conforme orientação de Profissional de investimentos, contratado pelo PREVIPAR, devidamente habilitado.
Seção III
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 41. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção:
I. das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;
II. das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário;
III. dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal 9.796/1999.
Seção III
Das Despesas Administrativas
Art. 42. Os recursos a serem despendidos pelo PREVIPAR, a título de despesas administrativas e de custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, serão financiados por meio da Taxa de Administração, incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, e somadas à contribuição mensal compulsória inerente a contribuição patronal.
§1º O limite dos gastos com as despesas custeados pela Taxa de Administração não poderá exceder a 3,6% (três inteiros e seis centésimos percentuais) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
I. Os recursos relativos à Taxa de Administração deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do PREVIPAR por meio de reserva administrativa.
II. Os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do PREVIPAR por meio de Reserva Administrativa, em conta específica, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
III. É vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso III, deste artigo, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
§2º A reserva administrativa será constituída pelos recursos de que trata caput deste artigo, pelas sobras de custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos mensais por eles auferidos, para as finalidades neste artigo.
§3º Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios pegas pelo RPPS, desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§4º A utilização dos recursos da reserva administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, poderão ser utilizadas para:
I. aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do Órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II. reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§5º Não serão considerados como excesso ao limite anual de gastos de que trata o § 1°, os realizados com os recursos da reserva administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo de exercício anterior e dos rendimentos mensais auferidos.
§6º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração e deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei:
I. Os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias do RPPS;
II. O valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
III. Em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta porcento) do limite previsto §1º deste artigo.
§7° A reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho Deliberativo, que definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município.
§8° A alíquota para cobertura das despesas administrativas, será revisada anualmente por meio de avaliação atuarial, juntamente com a revisão da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 43. O Prefeito Municipal e o Gestor responsável pelas finanças municipais, serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorrerem nas datas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§1º O Diretor-Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Deliberativo, o atraso no recolhimento de contribuições.
§2º O Conselho Deliberativo, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 dias do recebimento da representação.
§3º O Diretor-Presidente e o Diretor Financeiro deverão apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do PREVIPAR, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PREVIPAR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 44. A administração e a fiscalização do PREVIPAR contarão com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes.
Art. 45. Compõem e estrutura administrativa do PREVIPAR as seguintes unidades:
I. Conselho Deliberativo;
II. Conselho Fiscal;
III. Comitê de Investimentos; e
IV. Diretoria Executiva.
§1º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do PREVIPAR, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
§2º Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos Deliberativo e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§3º O mandato dos Diretores de Benefício e Financeiro serão de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§4º O exercício da função de Conselheiro do PREVIPAR será remunerado à título de jetom por participação em reunião deliberativa.
Art. 46. São requisitos indispensáveis para compor a Diretoria do PREVIPAR:
I. ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;
II. ser segurado com 3 (três) anos ou mais de exercício no serviço público municipal em cargo efetivo;
III. ter ensino superior completo;
IV. não desempenhar cargo eletivo remunerado, ou ocupante de cargo de Agente Político ou de direção de autarquia ou fundação municipal;
V. possuir certificação, na forma prevista na Portaria n. 1.467, de 2 de junho de 2022, ou outra que venha a substituir, de forma específica a ser definida pela SPREV;
VI. não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar
VII. comprovada experiência no exercício das funções administrativa, ou gestão financeira, ou gestão de benefícios, ou gestão contábil, ou gestão previdenciária, ou gestão de atuária, ou gestão de recursos humanos ou gestão pública de no mínimo dois anos.
§1º Aplica-se o inciso I, II, V e VI aos membros, titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, além de:
I. ter, no mínimo, ensino médio;
II. comprovada experiência no exercício das funções administrativa, ou gestão financeira, ou gestão de benefícios, ou gestão contábil, ou gestão previdenciária, ou gestão de atuária, ou gestão de recursos humanos ou gestão pública de no mínimo um ano.
§2º A certificação de que trata o inciso V deverá ser apresentada pelos conselheiros em até 9 (nove) meses após a posse, ou no mês de agosto de cada exercício, conforme §9º do art. 247 da Portaria n. 1467, incluído pela Portaria n. 3803, de 16 de novembro de 2022.
§3º Ao Comitê de Investimentos, aplica-se os incisos I, II, III, V, VI e VII do caput.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 47. O Conselho Deliberativo do PREVIPAR, unidade soberana de deliberação coletiva, será constituído por servidores efetivos, segurados obrigatórios, da seguinte forma:
I. 01 (um) membro indicado livremente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, titular de cargo efetivo;
II. 01 (um) membro indicado livremente pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, titular de cargo efetivo;
III. 3 (três) servidores municipais titulares de cargos efetivos, ativo ou inativo, escolhidos por meio de eleição direta dos servidores públicos municipais vinculados ao PREVIPAR.
Parágrafo único. Para cada um dos membros titulares do colegiado serão indicados e eleitos suplentes, na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II e três suplentes para o inciso III do caput deste artigo.
Art. 48. O Conselho Deliberativo reunir-se-á uma vez a cada trimestre ou sempre que se fizer necessário.
Art. 49. Ao Conselho Deliberativo, compete:
I. eleger o seu Presidente e seu Secretário, após a posse regular de novos conselheiros;
II. elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III. examinar a concessão de benefícios previdenciários, quando solicitado;
IV. autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis;
V. aprovar a política de investimentos apresentada pela Diretoria Executiva, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários;
VI. examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pela Diretoria Executiva em conjunto com o Comitê de Investimentos, em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional;
VII. acompanhar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva do PREVIPAR, solicitando informações e documentos que entender necessários;
VIII. tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia;
IX. autorizar o recebimento de doações com encargos;
X. estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;
XI. tomar conhecimento das reavaliações atuariais;
XII. funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do PREVIPAR nas questões por ela suscitadas;
XIII. tomar conhecimento da prestação de contas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente;
XIV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIPAR;
XV. acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIPAR;
XVI. julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Executiva em processos de concessão de aposentadoria ou pensão, mediante prévio parecer jurídico;
XVII. aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o PREVIPAR;
XVIII. solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIX. decidir sobre os casos omissos ou sobre as questões que lhes forem encaminhadas pela Diretoria do PREVIPAR.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 50. O Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária e financeira e de verificação das contas, será constituído por servidores efetivos, na proporção de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, garantida a participação de inativos vinculados ao PREVIPAR, eleitos dentre os servidores municipais efetivos e inativos também vinculados ao PREVIPAR.
§1° O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente três vezes por exercício e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§2° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, por um terço dos membros do Conselho Fiscal ou pelo Diretor-Presidente do PREVIPAR.
§3° O quórum mínimo para a instalação de reunião do Conselho Fiscal e para as deliberações será o da maioria absoluta de seus membros.
§4° Todas as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.
§5° A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados.
Art. 51. Ao Conselho Fiscal compete:
I. zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do PREVIPAR;
II. eleger o seu Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros;
III. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV. emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia;
V. encaminhar ao Conselho Deliberativo os balancetes mensais em relação aos quais oferecer parecer desfavorável, para as providências cabíveis;
VI. examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do PREVIPAR;
VII. lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do PREVIPAR;
VIII. relatar ao Conselho Deliberativo e ao Controlador Geral da Prefeitura Municipal de Paranhos as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
IX. propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las por conta do PREVIPAR quando o Conselho Deliberativo se omitir, observada a legislação federal;
X. acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
XI. fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao PREVIPAR;
XII. examinar qualquer processo de concessão de benefício sempre que houver qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de beneficiário;
XIII. examinar as atas de reuniões do Conselho Deliberativo;
XIV. examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;
XV. denunciar as irregularidades ao Ministério da Previdência Social. ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Paranhos, conforme o caso, sempre que o Conselho Deliberativo ou a Diretoria Executiva não tomarem providências para corrigir as irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal.
Seção IV
Das Disposições Gerais Sobre Os Conselhos
Art. 52. O funcionamento e a atuação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão objeto de regimento interno, por eles aprovados, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§1° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Diretor-Presidente do PREVIPAR.
§2° O quórum mínimo para as deliberações do Conselho é a maioria simples dos seus membros.
§3° As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes.
§4° As decisões do Conselho Deliberativo que importem na alienação de bens imóveis, na aprovação da política de investimentos do PREVIPAR e na homologação dos investimentos dos recursos previdenciários, dependerão do voto favorável de dois terços dos Conselheiros existentes.
§5° O Presidente do Conselho votará apenas nos casos de empate.
§6° É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, e dos votos dos Conselheiros.
§7° A convocação de reunião extraordinária por um terço dos membros do Conselho, ou pelo Diretor-Presidente do PREVIPAR deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados.
§8° As reuniões serão realizadas na sede do PREVIPAR, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da autarquia.
Art. 53. As reuniões serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais.
§1° O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.
§2° O Conselheiro eleito pelos seus pares que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida, salvo se deixar de exercer as atribuições para qual foi designado.
§3° No caso de impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho, o mesmo será substituído pelo respectivo suplente durante o período do impedimento ou da licença.
§4° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho, o primeiro suplente assumirá definitivamente o cargo até a conclusão do mandato.
§5° No caso de impedimento, licença ou vacância do cargo de membro titular do Conselho, se ele foi eleito será substituído por suplente eleito, mas se foi indicado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal, será substituído por suplente indicado pelos mesmos.
§6° No caso de vacância do cargo de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á mediante escolha do substituto, dentre os suplentes já eleitos, para cumprir o restante do mandato, pela votação unânime dos membros remanescentes do colegiado, e nomeação pelo Prefeito.
§7° Havendo impedimento temporário ou licença de Conselheiro indicado, sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á mediante nova indicação e nomeação de suplente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal.
§8º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou, a critério dos demais membros do Conselho, por qualquer outro motivo relevante.
§9º Quando o membro de Conselho for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará automaticamente extinto.
Art. 54. Extingue-se o mandato do Conselheiro:
I. por falecimento;
II. por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;
III. por renúncia;
IV. por procedimento lesivo aos interesses do PREVIPAR e de seus segurados;
V. por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior;
VI. por omissão na defesa dos interesses do PREVIPAR e seus segurados;
VII. quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no §1º do artigo 46;
VIII. por condenação transitada em julgado em processo administrativo disciplinar; e
§1° A extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, assegurando o contraditório e ampla defesa, quando couber.
§2º para apuração de irregularidades praticadas pelo conselheiro, utilizar-se-á subsidiariamente o Estatuto dos Servidores, por meio de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Seção V
Comitê de Investimentos
Art. 55. O Comitê de Investimentos, é órgão com exclusividade consultiva, integrante da estrutura organizacional do PREVIPAR e participante do processo decisório na formulação e execução da Política de Investimentos, atendendo as disposições da Portaria MTP n. 1467, de 2 de junho de 2022 e posteriores alterações.
Art. 56. Compete ao Comitê de Investimentos do PREVIPAR zelar pelos seus compromissos, diretrizes e objetivos, buscando de forma constante e permanente comprometimento do Instituto e a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de razoabilidade nas tomadas de decisões dos investimentos, e, principalmente:
I. Política de Investimento - Analisar e propor à Diretoria Executiva as alterações na Política de Investimentos, proposta anualmente à aprovação do Conselho Deliberativo, bem como as alterações na Política já aprovada e em curso, quando necessárias.
II. Carteira de Investimentos – Monitorar mensalmente a carteira consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras, alertando a Diretoria Executiva sobre os eventuais desenquadramentos observados.
III. Política para Renda Variável – Avaliar e acompanhar a política para aplicação dos recursos em renda variável - ações;
IV. Risco de Mercado – O Comitê de Investimentos deve se certificar de que as exposições estejam dentro de limites estabelecidos na Política de Investimentos ou em procedimentos gerenciais internos, recomendando as correções caso os limites sejam excedidos.
V. Liquidez do Plano – Monitorar o fluxo de caixa de curto prazo do plano de benefícios mantido pelo PREVIPAR, avaliando as condições para que os compromissos previstos sejam honrados, principalmente no que refere aos Participantes compreendidos nos compromissos de renda vitalícia.
VI. Conjuntura e Cenário Econômico – Avaliar a conjuntura econômica, relacionando-a com a carteira de aplicações, analisando também as questões relacionadas à formação do cenário econômico, o que deve incluir não só a previsão para um cenário básico, mas também a formação de cenários de estresse.
VII. Atualizações Sobre o Mercado Financeiro - Acompanhar e manter-se atualizado a respeito das novidades do mercado referentes a novos produtos, modalidades de investimento e práticas de gestão.
VIII. Recomendações Apresentadas – Acompanhar o atendimento das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva.
Art. 57. O Comitê de Investimentos é composto por:
I. 01 (um) Gestor de Recursos, sendo Diretor-Presidente do RPPS;
II. 02 (dois) membros, servidores ativos ou inativos, sendo um o Diretor Financeiro.
§1º Os membros do Comitê de que trata o caput deste artigo deverão ser segurados vinculados ao RPPS Municipal e ter instrução superior, preferencialmente nas áreas de Economia, Contabilidade ou afins;
§2º As reuniões do Comitê de Investimentos serão presididas pelo Gestor de Recursos e, na sua ausência por um dos outros membros do Comitê, devendo obedecer ao quórum mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 58. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos membros, sempre mediante convocação do Gestor de Recursos com comunicação eletrônica ou ofício, ocorrendo na sede do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranhos - PREVIPAR, com indicação da ordem do dia.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que houver necessidade na discussão dos investimentos, relativa a oscilações do mercado financeiro que afetem os fundos de investimentos e demais ativos que compõem a carteira de investimentos do PREVIPAR.
Seção VI
Da Diretoria Executiva
Art. 59. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I. Diretor-Presidente;
II. Diretor Financeiro; e
III. Diretor de Benefícios.
§1° O Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2° O Diretor Financeiro e o Diretor de Benefícios serão escolhidos por meio de eleição direta dos servidores públicos municipais vinculados ao PREVIPAR.
§3° Durante o exercício de seu mandato o Diretor Financeiro ou de Benefícios só poderão ser destituídos nas hipóteses dos incisos II, IV, VI e VII do artigo 54, mediante processo administrativo instaurado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Prefeito Municipal na hipótese do inciso VIII do artigo 54.
§4° No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, a substituição far-se-á pela indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o §1° deste artigo.
§5° Na vacância dos cargos de Diretor Financeiro e do Diretor de Benefícios, a substituição será feita:
I. mediante nova eleição para o preenchimento da vaga, para cumprir o restante do mandato, se faltar 12 (doze) meses ou mais para o término do mandato;
II. mediante escolha do substituto, para cumprir o restante do mandato, pela aprovação por maioria absoluta, dos membros do Conselho Deliberativo, e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, se faltar menos de 12 (doze) meses para o término do mandato, respeitando o disposto no § 3°, deste artigo.
§6º Em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, a substituição ocorrerá, preferencialmente:
I. O Diretor-Presidente pelo Diretor Financeiro;
II. O Diretor Financeiro pelo Diretor de Benefícios;
III. O Diretor de Benefícios pelo Diretor Financeiro;
§7º Havendo impossibilidade de aplicar o disposto no §6º, poderá ser designado o Presidente do Conselho Deliberativo nas situações previstas do inciso II e III.
§8º No período de substituição, o substituto perceberá gratificação equivalente do substituído.
§9º As substituições de que tratam o §6º terão prazo limite de 90 (noventa) dias consecutivos, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado.
§10 Os membros da Diretoria-Executiva deverão apresentar a certificação prevista no art. 76 da Portaria MTP n. 1467, de 2 de junho de 2022, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data de nomeação no respectivo cargo.
Seção VII
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 60. Compete a Diretoria-Executiva observar as decisões, regras e determinações do Conselho Deliberativo e, em funções das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis e, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:
I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação previdenciária federal e municipal;
II. executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias do PREVIPAR, observando a legislação federal e municipal;
III. submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as mudanças administrativas no PREVIPAR;
IV. corrigir eventuais irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal;
V. encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento do PREVIPAR para o exercício seguinte; e
VI. apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pelo PREVIPAR.
Art. 61. Ao Diretor-Presidente compete administrar os recursos do PREVIPAR e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, e, especialmente:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei;
II. assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do PREVIPAR, em conjunto com o Diretor Financeiro e o responsável pela contabilidade do Instituto;
III. avaliar o desempenho do PREVIPAR e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
IV. assinar convênios, acordos e contratos, com observância dos procedimentos licitatórios previstos na legislação federal;
V. promover o credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para realização de perícias médicas e outros serviços necessários à concessão de benefícios previdenciários;
VI. encaminhar aos Conselhos, Fiscal e Deliberativo os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados;
VII. prestar informações e esclarecimentos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame deles a documentação da Autarquia, sempre que lhe for solicitado;
VIII. representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;
IX. aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Paranhos, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Financeiro e de Benefícios;
X. submeter ao Conselho de Administração, as matérias constantes do artigo 116 e seus incisos que devam ser apreciadas, decididas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado;
XI. aplicar, juntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros do PREVIPAR de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração. submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer;
XII. cumprir a legislação pertinente ao PREVIPAR;
XIII. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados coma abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro;
XIV. regulamentar mediante ato normativo o processo de eleição de novos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei;
XV. nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros e Diretores;
XVI. conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei;
XVII. autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos;
XVIII. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos, nas épocas próprias;
XIX. tomar as providências necessárias a fim de que seja assinado convênio de compensação financeira entre o Município de Paranhos e o Ministério da Economia;
XX. cuidar dos interesses do PREVIPAR, especialmente do recebimento dos repasses da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a título de compensação financeira;
XXI. tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos, observando as regras e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; e
XXII. outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo.
Art. 62. Compete ao Diretor Financeiro:
I. movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor-Presidente;
II. receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;
III. manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;
IV. assinar os balancetes mensais e o balanço anual;
V. preparar a prestação de contas da Autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade;
VI. providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor- Presidente;
VII. controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à Autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;
VIII. efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor-Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro;
IX. elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
X. colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios financeiros das atividades da Autarquia;
XI. auxiliar o Presidente na elaboração de informações e relatórios sobre as atividades do PREVIPAR;
XII. outras tarefas relacionadas ao exercício da função.
Art. 63. Ao Diretor de Benefícios compete:
I. instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;
II. supervisionar e gerenciar as atividades de concessão de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto;
III. realizar as diligências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;
IV. entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo PREVIPAR;
V. fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;
VI. acompanhar as homologações da concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII. cuidar do cadastro de segurados e de beneficiários do PREVIPAR, mantendo-os atualizados;
VIII. realizar os cadastros iniciais dos novos servidores que ingressam em cargos efetivos do Município;
IX. realizar o recadastramento periódico dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas;
X. promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, com observâncias das normas legais e regulamentares;
XI. colaborar com o Diretor-Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; e
XII. outras tarefas relacionadas ao exercício da função.
Seção VIII
Das Eleições
Art. 64. A eleição para composição da Diretoria Executiva e Conselhos será realizada mediante votação secreta e facultativa.
§1° A eleição para a escolha de conselheiros, titulares e suplentes, será realizada quadrienalmente, em trinta dias que anteceder o termo final dos mandatos.
§2° A realização da eleição será regulamentada por ato do Diretor-Presidente do PREVIPAR
§3° O Regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, numa advertência, numa multa pecuniária, na apreensão do material de divulgação, na invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, na cassação da candidatura, e na anulação da eleição.
§4° Poderão votar todos os servidores elencados no art. 10 desta Lei Complementar.
§5° As eleições serão organizadas e comandadas por uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) servidores municipais efetivos, escolhidas e nomeadas pelo Diretor-Presidente do PREVIPAR, com poderes para aplicar as penalidades previstas em regulamento.
§6° Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos dois dias úteis que antecedem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais como funcionalismo e divulgação de sua candidatura.
§7° Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo período de até duas horas para votar, no dia da eleição.
§8° Em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em favor do servidor que contar:
I. com maior tempo efetivo no serviço público municipal;
II. com maior idade.
§9° Serão considerados eleitos os servidores mais votados, sendo considerados suplentes os servidores mais votados que não conseguiram se eleger.
§10 Os Conselheiros eleitos, os indicados, e os respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§11 Os Conselheiros titulares, eleitos e indicados, serão empossados pelo Prefeito Municipal, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos.
§12 Na impossibilidade de a solenidade de posse dos eleitos e indicados ser presidida pelo Prefeito Municipal, esta competirá ao Diretor-Presidente do PREVIPAR.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE CARGOS, FUNÇÕES E REMUNERAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Art. 65. Os cargos e funções que integram a estrutura administrativa da Diretoria Executiva do RPPS municipal, considerados essenciais para o seu funcionamento, são identificados no Anexo I desta Lei Complementar, pelas denominações, quantitativos, vinculações e requisitos básicos para provimento.
§1º O servidor nomeado como Diretor-Presidente, estando em atividade, será cedido ao RPPS, sem ônus para a origem, com remuneração custeada pelos recursos oriundos da Taxa Administrativa.
§2° O Diretor Financeiro, será cedido ao RPPS Municipal, sem ônus para origem, com dedicação exclusiva ao PREVIPAR.
§3º O Diretor de Benefícios, poderá acumular suas funções ao cargo de origem, podendo ser cedido, mediante necessidade, com ônus para origem, no mínimo, por 20h ao RPPS, para exercício das suas atividades como dirigente.
§4° Caso a função de Diretor Financeiro recaia sobre servidor ocupante de cargos legalmente acumuláveis, com dois vínculos efetivos, a cedência deverá ser realizada para ambos os vínculos, podendo um deles ser com ônus para o RPPS, custeado pela Taxa de Administração, não sendo aplicado o disposto no §2° deste artigo.
§5º Os servidores eleitos e nomeados para os cargos de Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios, perceberão gratificação conforme anexo II desta lei complementar, cujo valor relativo à gratificação, será suportada pela Taxa Administrativa do PREVIPAR.
Art. 66. Os valores financeiros, a título de vencimento e gratificação, devidos mensalmente aos servidores nomeados em cargos de provimento em comissão ou função eletiva, pelo exercício de suas atribuições, são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§1º O servidor nomeado como Diretor-Presidente, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do cargo em comissão previsto no Anexo II.
§2º A tabela salarial prevista no Anexo II desta Lei Complementar, será reajustada, na mesma data e índice de reajuste dos servidores municipais, por meio de ato do Prefeito Municipal.
Art. 67. Os membros titulares do Órgão de Deliberação e Fiscalização Coletiva, e ou suplentes, quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jetom de Presença" para cada reuniões ordinárias ou extraordinárias, sobre o símbolo GRATPREV – 2, constante no Anexo II desta Lei Complementar, a partir de sua indicação/nomeação constante da Portaria do Poder Executivo, no percentual de:
I. 30%, membros certificados;
II. 15% aos membros sem certificação.
Art. 68. Fica instituída a Gratificação Por Encargos Especiais, concedida pela prestação de serviços não incluídos dentre as tarefas inerentes ao cargo ou função do vínculo efetivo, para retribuir a execução de trabalhos especiais, aos membros do Comitê de Investimentos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranhos – PREVIPAR, sobre o símbolo GRATPREV – 2, no percentual de:
I. 50%, ao Presidente do Comitê;
II. 40% aos membros certificados.
Art. 69. A Diretoria Executiva, por meio do Diretor-Presidente, poderá indicar servidor, preferencialmente efetivo, para desempenhar as tarefas da contabilidade do RPPS e responsabilidade técnica de que tratam os artigos 74 a 80 desta Lei Complementar e demais obrigações previstas nas legislações vigentes.
§1° A indicação de que trata o caput deste artigo, poderá recair em servidor integrante das carreiras do Executivo ou Legislativo municipal, desde que possua graduação em Contabilidade e esteja devidamente inscrito no órgão de classe da profissão.
§2° As atividades de que tratam o caput deste artigo, poderão ser exercidas concomitantemente com o cargo de origem.
§3° O servidor designado, estará vinculado à Diretoria Financeira, que delegará atribuições inerentes às funções contábeis, devendo as tarefas serem desenvolvidas de maneira atualizada às normativas e legislações pertinentes.
§4° Para retribuir a execução do trabalho especial no desempenho das atividades de que trata este artigo e a compensação das horas excedentes, ao servidor designado, será atribuída Gratificação Por Encargos Especiais, símbolo GRATPREV-2, constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§5° O servidor indicado, será designado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 70 Fica instituída a Gratificação por Encargos Especiais aos servidores do Poder Executivo ou Legislativo, designados como agente de contratação e equipe de apoio, que além das atribuições habituais, forem responsáveis para a execução dos procedimentos relativos à realização de processos de licitação da Unidade Gestora do RPPS Municipal.
§1º A equipe será designada e especificada em Portaria do Diretor-Presidente, que indicará os membros integrantes necessários para execução das atividades.
§2º Para execução das contratações, o RPPS Municipal se subsidiará, no que couber, da mesma legislação e atos regulamentadores expedidos e aplicados ao Poder Executivo Municipal.
§3º os servidores designados deverão possuir capacitações de aprimoramento das ações de governança e planejamento dos procedimentos licitatórios.
Art. 71. A Gratificação de que trata artigo anterior será devida a cada novo processo, sobre o valor do símbolo GRATPREV-2, da seguinte forma:
I. 70% ao Agente de Contratação;
II. 35% para 1 (um) membro para equipe de apoio;
III. 30% para o pregoeiro, quando o processo exigir;
Parágrafo único. Em processos licitatórios de renovação ou aditivos, em que não se exige todas as etapas iniciais, o valor da gratificação será de setenta por cento do previsto.
Art. 72. Fica criada a Unidade de Controle Interno do RPPS Municipal, vinculada à Controladoria Geral do Município, que atuará nos termos da Legislação vigente para o fiel cumprimento de suas atribuições.
§1° O servidor designado para atuar nas atividades de controle interno da Unidade Gestora, deverá possuir vínculo junto ao Poder Executivo ou Legislativo Municipal, preferencialmente em caráter efetivo, devendo ter formação em Direito, Administração, Contabilidade ou Economia.
§2° O servidor exercerá as atividades em regime de acumulação às do vínculo com o Poder e perceberá gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o símbolo GRATPREV-2.
Art. 73. O valor da gratificação de que trata os artigos 71 e 72, não será incorporado em nenhuma hipótese, à remuneração e não fará parte da base de cálculo de qualquer benefício, bem como não integra o vencimento do servidor para fins de pagamento de férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, e quaisquer outros adicionais e gratificações e, também, nos descontos legais, exceto para o imposto de renda.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 74. O orçamento do PREVIPAR integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 75. A contabilidade do PREVIPAR deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.
§1° A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§2° O PREVIPAR deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.
§3° A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§4° A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal.
§5° O exercício contábil tem a duração de um ano civil.
§6° A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I. balanço orçamentário;
II. balanço financeiro;
III. balanço patrimonial; e
IV. demonstração das variações patrimoniais.
§7° Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o PREVIPAR deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas.
§8° As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 76. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo PREVIPAR obedecerá aos seguintes regimes:
I. Regime de Capitalização para a concessão dos benefícios de aposentadoria:
a) especial do professor;
b) por idade;
c) por tempo de contribuição; e
d) compulsória;
II. Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a concessão dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; e
b) pensão por morte;
Art. 77. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do PREVIPAR e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
Art. 78. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes órgãos tomem as providências necessárias para sanar as irregularidades.
Art. 79. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município.
Art. 80. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nas épocas próprias, respondendo seus Diretores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Parágrafo Único. O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos trinta dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO X
DAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS
Art. 81. A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira. orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei.
Art. 82. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Parágrafo Único. Competirá à Diretoria Executiva do PREVIPAR manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão.
Art. 83. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o PREVIPAR, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.
Art. 84. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 85. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele.
Art. 86. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração.
Parágrafo Único. Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DO RPPS DO MUNICÍPIO DE PARANHOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 87. Ao PREVIPAR, compreende a concessão dos seguintes benefícios:
I. Ao segurado:
a) aposentadoria voluntária – regra permanente
b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria voluntária – regras transitórias:
1. por idade;
2. por tempo de contribuição.
II. Ao dependente:
a) pensão por morte;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVIPAR, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal.
§2° Os benefícios serão concedidos nos termos definidos nesta lei complementar, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional.
§3° Em eventual omissão desta Lei Complementar, aplicar-se-á os princípios gerais do Direito Previdenciário aplicado aos servidores da União.
§4° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, pelo segurado, beneficiários ou terceiros, implicará na imposição de multa de valor correspondente a um valor mensal do benefício, e na devolução do valor total auferido indevidamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com atualização segundo a variação do IPCA do IBGE, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária – Regras Permanentes
Art. 88. O segurado será aposentado voluntariamente, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 89. O segurado titular de cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado voluntariamente, com proventos calculados nos termos dos arts. 104 e 105 desta Lei Complementar, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio;
III. 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§1° Não são consideradas como função de magistério nos termos dos incisos VII, VIII, IX e X do art. 6º desta Lei Complementar os professores que vierem prestar serviços fora dos estabelecimentos de educação básica ou em atividades administrativas bem como em readaptação funcional em funções burocráticas, ainda que em estabelecimentos de ensino.
§2º Os afastamentos de qualquer natureza, incluindo afastamento por motivo de doença, acima de trinta dias serão deduzidos do tempo efetivo em função de magistério.
Art. 90. Até que Lei Federal discipline a matéria para o servidor público federal, nos termos do art. 22 da Emenda Constitucional Federal n º 103, de 2019, e observado o disposto inciso I do § 5º do art. 31-B, da Constituição Estadual, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada PREVIPAR será concedida observadas as seguintes condições e demais requisitos da Lei Complementar Federal n º 142, de 8 de maio de 2013:
I. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
V. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
VI. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 91. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;
II. 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§1º Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo deverão ser observados os procedimentos e a documentação dispostos em Regulamento e, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao PREVIPAR.
§2º a contar da data de publicação desta Lei Complementar, fica vedada a conversão de qualquer tempo especial em comum, inclusive tempo anterior a 12 de novembro de 2019.
§3º os proventos de aposentadoria concedida sob o fundamento constante neste artigo, será calculado com base no art. 104 e 105 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 92. O servidor, homem ou mulher, ocupante de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais calculados na forma estabelecida no art. 111, §8, inciso II, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
§ 1º O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará ao PREVIPAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.
§2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 93. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitivo e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo ou para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções compatíveis com sua limitação, ou a sua reabilitação para voltar a exercer as funções do cargo de origem, ou outro cargo compatível com a limitação que tenha sofrido, em decorrência de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho.
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor.
§2º Quando o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou de licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por incapacidade permanente só poderá ser concedida se a perícia médica designada, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação.
§3º O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do PREVIPAR.
§4º A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao PREVIPAR, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação pericial.
§5º Os proventos serão calculados na forma do artigo 111 desta Lei Complementar.
§6º No caso de o servidor se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do artigo 111 desta Lei Complementar.
§7º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
§8º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de alienação mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, que posteriormente deverá ser convertido em definitivo.
§9º O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer outro cargo ou funções compatíveis com a sua capacidade física e mental.
§10 O servidor público poderá ser readaptado para o exercício de cargo quando:
I. as atribuições e responsabilidades forem compatíveis com a limitação de ordem física ou mental que tenha sofrido;
II. possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino;
III. sendo mantida a remuneração do cargo anterior.
§11 O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença, pago pela entidade responsável.
§12 A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a exercer qualquer atividade, remunerada ou não, que demonstre estar recuperado total ou parcialmente, assegurada a defesa do servidor, sendo o servidor submetido a perícia médica designada pelo PREVIPAR.
§13 Se a perícia médica confirmar que o servidor inativo está apto para retornar ao exercício de seu cargo, com ou sem restrições, ou ao exercício de outra atividade no serviço público municipal mediante processo de readaptação, ele ficará sujeito às penalidades e consequências previstas no artigo 36.
§14 O pagamento da multa, prevista no artigo 36, será efetuado mediante desconto parcelado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor bruto da remuneração do servidor.
§15 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
§16 Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que se recusar a se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo PREVIPAR.
§17 Cessando a incapacidade e retornando ao exercício do cargo ou função, o servidor poderá obter nova aposentadoria, desde que implemente os requisitos para novo benefício, computando o período de tempo anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez, vedado o cômputo do tempo em que permaneceu na inatividade.
Art. 94. Em caso de recuperação do aposentado por incapacidade permanente, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o servidor ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§1° Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício.
§2° Caso haja a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mas compatível com a redução de sua capacidade laborativa, a critério da perícia médica, o ente municipal se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, e promover a sua readaptação.
§3° Em caso de recuperação total ou parcial o servidor inativo é obrigado a comunicá-la ao PREVIPAR a fim de ser submetido à perícia médica
Seção III
Da Pensão Por Morte
Art. 95. A pensão por morte concedida a dependente de servidor efetivo municipal será equivalente a uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, calculada nos termos do art. 111, §8º, resguardado o direito adquirido em outra regra mais vantajosa na data do óbito, acrescida de cotas de vinte pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
§ 1° As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 3 (três).
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I. 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
II. uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1° deste artigo.
§ 4° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição deve ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação pericial ou biopsicossocial realizada por perícia médica ou equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 6° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II. desaparecimento em acidente. desastre ou catástrofe.
§ 7° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 96. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data:
I. do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste:
II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;
III. da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1° Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso. ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2° Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 97. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.
§ 3° Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Art. 98. O pensionista de que trata o § 7° do art. 95 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao PREVIPAR o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 99. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista e não será revertida aos dependentes remanescentes.
Art. 100. Ressalvados o direito de opção e as pensões do mesmo instituidor, no mesmo regime, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa no RPPS do Município de Paranhos:
I. de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira;
II. de mais de 2 (duas) pensões.
§ 1° Será admitida, nos termos do § 2° deste artigo, a acumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1° deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I. 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
II. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos:
III. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
V. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3° A aplicação do disposto no § 2° deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 101. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1° O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I. pela morte do pensionista;
II. pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III. para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a). ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
IV. pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e b" do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
V. pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas "a" e "b", deste parágrafo;
VI. pela acumulação de pensão, na forma do art. 100 desta Lei Complementar;
VII. pela renúncia expressa;
VIII. para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses;
b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado devendo o beneficiário contar:
1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;
4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5. entre 41 (quarenta e um) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade, em 20 (vinte) anos;
6. com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, é vitalício.
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VIII do § 2° deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3° Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "h" do inciso VIII do § 2° deste artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4° O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VIII do § 2° deste artigo.
§ 5° A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
§ 6° A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
Art. 102. As cotas serão rateadas em partes iguais aos dependentes e cessarão com a perda 4, desta qualidade e não serão reversíveis aos remanescentes.
Parágrafo único. Ao extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á um novo recálculo em conformidade com o art. 95, de acordo com a quantidade de pensionistas remanescentes.
Art. 103. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.
CAPÍTULO XII
DAS REGRAS DE BENEFÍCIOS TRANSITÓRIAS
Art. 104. Ao segurado que tenha ingressado em caráter efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, poderá ser concedida aposentadoria por idade, calculados nos termos do art. 110, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e de efetivo exercício no serviço público;
II. tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Art. 105. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será concedida ao segurado que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, com proventos calculados nos termos do art. 110, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, ou no médio, nos termos do inciso VII do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 106. Ao segurado que até a data de publicação desta Lei Complementar esteja em cargo efetivo municipal e que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, por meio de concurso público, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvadas as regras estabelecidas nos art. 88, 89, 105 e observado o disposto no art. 109, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 10 (dez) anos de carreira; e
V. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, nos termos do inciso VII do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 107. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 88, 89, 105 e 106, o servidor que, até a data de publicação desta Lei Complementar esteja em cargo efetivo municipal, e que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, por meio de concurso público, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto no art. 109, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II. 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III. 15 (quinze) anos de carreira;
IV. 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 39, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A regra prevista neste artigo não se acumula com a redução de 5 (cinco) anos para o professor, ainda que se comprove tempo efetivo em funções de magistério.
Art. 108. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 106 e 107 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 109. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no art. 108 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I. se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II. se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
III. não serão incluídas no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens criadas por lei que vedem as respectivas incorporações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Fixação de Proventos Para as Regras Permanentes
Art. 110. Os benefícios concedidos conforme artigos 104 e 105, serão proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observando-se os §§ 1º ao 7º do art. 111 desta Lei Complementar e o reajuste se dará na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 111. No cálculo dos benefícios do PREVIPAR, concedidos pelas regras previstas nos artigos 88 a 93 desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor da remuneração de contribuição de que é estabelecida nesta Lei Complementar, não sendo incluídas no cálculo as gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme Portaria editada mensalmente pela Secretaria de Previdência, ou de órgão que a suceder.
§3º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pela Secretaria de Previdência, ou de órgão que a suceder.
§5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média aritmética simples, depois de atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:
I. inferiores ao valor do salário-mínimo nacional na competência do pagamento;
II. superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na época da competência.
§6º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no § 2º, do artigo 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 7º A média para o cálculo dos proventos de aposentadoria a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou para os servidores que ingressaram antes da implantação do regime de previdência complementar e optarem por efetuar sua adesão correspondente.
§ 8º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria voluntária, aposentadoria por incapacidade, aposentadorias especiais dos professores, aposentadorias especiais por exposição a agentes nocivos e por deficiência, salvo disposição diversa desta lei e as exceções abaixo elencadas:
I. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, quando tratar-se de incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho ou nos demais casos previstos nesta lei.
II. O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 8º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 9º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §8º desta Lei Complementar, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal.
§10 Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.
§11 Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, ou de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto:
I. quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §5º deste artigo, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 105, 106 e 107;
II. quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do §4º do artigo 22, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 88 a 93, respeitados, em qualquer hipótese, os limites previstos no §6° deste artigo.
§ 12 Os períodos utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Seção II
Dos Pisos e Tetos dos Benefícios
Art. 112. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário-Mínimo Nacional, excetuado o valor da cota de cada pensionista na pensão por morte.
Art. 113. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 114. As pensões por morte e os proventos de aposentadoria concedidos pelo PREVIPAR, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Paranhos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.
Seção III
Da Concessão dos Benefícios
Art. 115. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.
§1° Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de manifestação técnica ou parecer jurídico por profissional habilitado.
§2° A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Diretor-Presidente do PREVIPAR.
§3° O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória, hipótese em que, havendo recebimento de remuneração na atividade, será feito o abatimento.
§4° Fica vedada a concessão de aposentadorias voluntárias e aposentadorias por incapacidade permanente com efeitos retroativos, exceto na hipótese de a retroatividade não abranger tempo de serviço público remunerado, computado na Certidão por Tempo de Contribuição, atingindo apenas tempo de contribuição facultativa.
Art. 116. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do ato de aposentadoria.
Art. 117. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do PREVIPAR.
Art. 118. O PREVIPAR observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regimes Geral de Previdência Social – RGPS.
Seção IV
Da Atualização dos Benefícios
Art. 119. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, com base no mesmo índice adotado pelo RGPS para o reajuste anual dos benefícios previdenciários a cargo do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
§1° O reajuste dos benefícios será concedido mediante Portaria do Diretor-Presidente do PREVIPAR.
§2° No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 120. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação desta Lei Complementar, serão reajustados pelo índice de reajuste previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assegurado o direito adquirido a outra regra e o direito as regras de transição previstas nos artigos 105, 106 e 107 desta Lei Complementar e suas respectivas formas de reajuste.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 121. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e de tempo de contribuição concomitante no serviço público e na iniciativa privada, considerando-se apenas um destes períodos, não podendo ser considerado o tempo de serviço ou contribuição que já tenha sido objeto de averbação em outro regime previdenciário ou tenha sido utilizado para concessão de qualquer prestação previdenciária.
Art. 122. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situação em que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Desconsiderando-se como tempo de contribuição todo e qualquer tipo de afastamento sem recebimento de vencimentos no serviço público, exceto se tiveram sido realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como, na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se foram vertidas contribuições na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 123. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 124. Qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário, em moeda corrente nacional, mediante depósito ou transferência bancária até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I. ausência, na forma da lei civil;
II. moléstia contagiosa; ou
III. impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda o prazo de 06 (seis) meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
§ 4º Os pagamentos dos benefícios não poderão ser antecipados.
§ 5º Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I. a contribuição prevista no § 1º, art. 14 desta Lei Complementar;
II. o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVIPAR;
III. o imposto de renda retido na fonte;
IV. a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V. as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 125. Salvo em caso de divisão de pensão por morte entre aqueles que a ele fizerem jus, na hipótese do artigo 95 desta Lei Complementar, nenhum benefício terá valor inferior a um salário-mínimo.
Parágrafo único. Nenhum segurado do PREVIPAR poderá perceber benefícios superiores ao subsídio mensal do Prefeito ainda que perceba cumulativamente vencimentos decorrentes do exercício de cargo público efetivo ou comissionado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 126. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadorias o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 127. Das decisões originárias do PREVIPAR, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
Art. 128. As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS DIÁRIAS
Art. 129. Fica instituído o sistema de diárias para cobrir despesas de viagens dos membros da diretoria e demais servidores que se deslocarem em missão oficial do PREVIPAR, para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de destino, no valor estipulado no Anexo III desta Lei Complementar.
§1º Será de responsabilidade do PREVIPAR o fornecimento do transporte para o deslocamento dos membros da diretoria e demais servidores para deslocamento entre a Município de Paranhos e a cidade de destino, seja através de veículo da frota municipal, passagem rodoviária ou aérea, conforme o caso.
§2º A solicitação de diárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem.
§3º As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
§4º A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§5º O Diretor-Presidente do PREVIPAR é o único competente para a autorização da concessão das diárias, de que trata esta Lei Complementar.
§6º No prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno, o beneficiário é obrigado a apresentar o Relatório Circunstanciado de Viagem, com a juntada de documento que comprove o deslocamento que deu origem a concessão da diária.
§7º Só será concedida nova diária, após a apresentação de Relatório Circunstanciado de Viagem, estabelecido no parágrafo anterior, devidamente aprovado pela Autoridade Superior.
§8º As diárias porventura não utilizadas deverão ser ressarcidas ao PREVIPAR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso do beneficiário.
§9º O não ressarcimento das diárias não utilizadas ou a não apresentação do Relatório Circunstanciado de Viagem, de que trata o § 6º deste artigo, autorizará o Órgão de Contabilidade comandar à Diretoria Financeira do PREVIPAR proceder o desconto em folha de pagamento e requisitar a instauração de processo administrativo disciplinar.
§10 Para as diárias concedidas não é necessário a prestação de contas das despesas efetuadas, todavia deverá ser apresentado o Relatório Circunstanciado de Viagem, conforme estabelece o § 6º deste artigo.
§11 A responsabilidade pelo controle das viagens e do relatório de viagem é, respectivamente, do solicitante e pelo superior hierárquico, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
§12 Os valores das diárias, de que trata esta Lei Complementar, serão indexadas pela Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, conforme Anexo III.
§13 Ocorrendo a necessidade de deslocamento dos servidores estabelecidos neste artigo, em veículo próprio, o PREVIPAR fará indenização ao custo de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por quilômetro rodado, ficando o proprietário do veículo, responsável por todos os custos de manutenção, inclusive despesas inerentes ao seguro do automóvel.”
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente à presente Lei, naquilo que couber, as disposições da legislação federal que estabelece normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social.
Art. 131. Não será admitida a averbação para contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, concomitante ao período de concurso em que houve afastamento, cuja vinculação se dá ao RPPS de Paranhos, relativo a tempos posteriores a 31 de dezembro de 2020.
Art. 132. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIPAR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
Art. 133. O décimo terceiro será devido ao segurado na qualidade de inativo, que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, por período superior a trinta dias, pagos pelo PREVIPAR.
§1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVIPAR, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de novembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês com extinção de vínculo do segurado com o Município de Paranhos.
§2º Será considerado para efeito de divisor de cálculo dos avos, se o número de dias incluídos no benefício durante o mês, for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§3º O abono anual será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, podendo ser parcelado em duas etapas, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 134. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 135. A contar da publicação desta Lei Complementar é vedado a concessão de abono de permanência, permanecendo o direito a percepção aos servidores que estão em efetivo gozo do benefício.
Art. 136. O PREVIPAR goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do Município de Paranhos/MS.
Art. 137. As propostas de lei ou regulamentos, sobre matéria previdenciária, poderão ser indicadas ao Chefe do Executivo, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria do PREVIPAR.
Art. 138. O PREVIPAR é a única unidade gestora do regime de previdência dos servidores do município de Paranhos/MS, sendo de sua responsabilidade a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei complementar.
Art. 139. As disposições desta Lei em relação aos benefícios previdenciários, aplicam-se, aos servidores efetivos municipais.
Art. 140. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para o PREVIPAR, em 30 (trinta) anos.
Art. 141. A concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria aos segurados do PREVIPAR e de Pensão por Morte aos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção dos benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão dos referidos benefícios.
Parágrafo único. Os proventos de Aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput deste artigo e as Pensões por Morte devidas aos dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos benefícios.
Art. 142. O mandato dos atuais Diretores e dos Membros dos Conselhos e Comitê de Investimentos serão cumpridos até o decurso do atual mandato.
Art. 143. Caberá ao chefe do Poder Executivo, regulamentar a presente lei, naquilo que se fizer necessário.
Art. 144. Ficam referendados integralmente a revogação contida no III e IV do art. 35, da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, em consonância com art. 36, II da referida Emenda.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e as Leis Municipais N°688/2020, N°693/2021, N°713/2021, N°780/2023 e N°797/2024.
Paranhos/MS, 05 de maio de 2026
Heliomar Klabunde
Prefeito Municipal
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR N. 873 DE 05 DE MAIO DE 2026
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
“TABELA A”
DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE, JORNADA E REQUISITOS
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | JORNADA | REQUISITO |
| DIRETOR-PRESIDENTE | 1 | 40H | Servidores detentores de cargos efetivos e estáveis do quadro de pessoal do Município de Paranhos, possuir certificação, com formação superior e comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e demais exigências previstas na legislação federal. |
CARGOS MANDATO ELETIVO
“TABELA B”
DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE E REQUISITOS
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | REQUISITO |
| DIRETOR DE BENEFÍCIOS | 1 | Servidores detentores de cargos efetivos e estáveis do quadro de pessoal do Município de Paranhos, possuir certificação, ter formação superior e comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e demais exigências previstas na legislação federal. |
| DIRETOR FINANCEIRO | 1 |
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR N. 873 DE 05 DE MAIO DE 2026
CARGOS DIRETORIA- EXECUTIVA
TABELA DE DENOMINAÇÃO, SÍMBOLO E REMUNERAÇÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | VALOR |
| DIRETOR-PRESIDENTE | DASPREV 1 | (*) |
| DIRETOR FINANCEIRO | GRATPREV -1 | 1.200,00 |
| DIRETOR DE BENEFÍCIOS | GRATPREV -2 | 800,00 |
(*)valor equivalente ao Subsídio estabelecido à Secretário Municipal
ANEXO III
DA LEI COMPLEMENTAR N. 873 DE 05 DE MAIO DE 2026
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
MUNICÍPIO ATÉ 250KM DA SEDE | DEMAIS MUNICÍPIO | FORA DO ESTADO (DESDE SUPERIOR A 250KM) |
| 8 UFERMS | 12 UFERMS | 16 UFERMS |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.