IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 07 de maio de 2026 | Edição nº 2005 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4479, de 07 de MAIO de 2026.

Institui o Programa Municipal de Modernização Semafórica Sustentável, com a implantação gradativa de semáforos inteligentes alimentados por energia solar fotovoltaica no Município de Pederneiras, e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Autoria: Vereador Willian Fernandes Braga

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Modernização Semafórica Sustentável, com o objetivo de promover a substituição progressiva e a instalação de novos equipamentos semafóricos dotados de tecnologia inteligente e alimentação por energia solar fotovoltaica no Município de Pederneiras.

Art. 2º O programa tem como diretrizes:

I – aumentar a segurança viária e a fluidez do trânsito urbano;

II – reduzir custos operacionais e de manutenção da rede semafórica;

III – coibir furtos e vandalismo de cabos elétricos e componentes;

IV – garantir funcionamento contínuo dos semáforos, inclusive em casos de

interrupção de energia elétrica;

V – promover sustentabilidade ambiental mediante uso de energia limpa;

VI – adequar a infraestrutura urbana ao aumento do fluxo de veículos e pedestres.

Art. 3º A implantação dos semáforos previstos nesta Lei observará, sempre que possível e conforme disponibilidade orçamentária e planejamento técnico do Poder Executivo:

I – instalação obrigatória em novos cruzamentos semaforizados;

II – substituição gradual dos equipamentos convencionais existentes;

III – priorização de pontos com alto fluxo de veículos e pedestres;

IV – priorização de locais com histórico de falhas operacionais ou furtos de cabos;

V – atenção especial a áreas de grande circulação turística e comercial.

Art. 4º Os equipamentos deverão, preferencialmente:

I – utilizar tecnologia LED de baixo consumo;

II – possuir sistema fotovoltaico com armazenamento de energia;

III – garantir autonomia mínima de funcionamento em períodos sem insolação;

IV – dispor de tecnologia que reduza a necessidade de fiação externa;

V – permitir integração futura com sistemas inteligentes de gestão de tráfego.

Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I – firmar parcerias com a iniciativa privada;

II – celebrar convênios com órgãos estaduais e federais;

III – realizar concessões, permissões ou parcerias público-privadas, nos termos da legislação vigente;

IV – buscar recursos por meio de programas de sustentabilidade e inovação tecnológica.

Art. 6º A implementação do programa será realizada de forma progressiva, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, não implicando obrigatoriedade imediata de execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 07 de maio de 2026.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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