IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 20 de maio de 2026 | Edição nº 2573 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 DE 19 DE MAIO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 0004/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026.

AUTORIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: PREFEITO MUNICIPAL.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reorganizado administrativamente a Procuradoria Jurídica do Município de José Bonifácio, define suas atribuições, altera valor de referência salarial e redenomina cargos.

Art. 2º. O inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 0004/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.

(...)

II – Procurador Jurídico Chefe Adjunto;

(...)

Art. 3º. O Capítulo IV – DO ASSESSOR JURÍDICO, com o artigo 6º e artigo 7º e seus incisos, da Lei Complementar n.º 0004/2018, passam a vigorar com a seguinte nova redação:

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR JURÍDICO CHEFE ADJUNTO

Art. 6º - O Procurador Jurídico Chefe Adjunto de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, deverá ser bacharel em direito com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante apresentação quando de sua posse; inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e reputação ilibada.

Art. 7º - São atribuições do Procurador Jurídico Chefe Adjunto:

I – a gestão e representação política e institucional junto aos demais órgãos e entidades com que se relaciona o Município de José Bonifácio, no que se refere ao posicionamento político-jurídico;

II – assessorar diretamente o Prefeito Municipal e contribuir com o Procurador Jurídico Chefe na formulação de políticas e elaboração de leis municipais, prestando aconselhamento para o desenvolvimento de programas e projetos no que envolver a necessidade de conhecimento jurídico;

III – auxiliar na gestão administrativa de assuntos que envolvam posicionamento jurídico do Prefeito e Secretários, orientando-os na tomada de decisões, especialmente nos assuntos que exigem estrita confiança e discrição, providenciando o necessário para que haja a sua devida implementação;

IV – auxiliar na redação e fundamentação, tanto no que envolva a conveniência e a oportunidade, quanto no fundamento jurídico, os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;

V – auxiliar o Prefeito e demais gestores públicos na tomada de decisões para evitar atos que estejam em desconformidade com a lei, na forma dos pareceres exarados pelos procuradores do Município;

VI – auxiliar na elaboração de pareceres normativos administrativos;

VII – auxiliar no assessoramento do prefeito e demais gestores na edição de normas, súmulas, atos e regulamentos voltados para a gestão administrativa;

VIII – auxiliar na elaboração de procedimentos administrativos, com vistas à obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal;

IX – auxiliar na função de órgão central de consultoria jurídica do Município;

X – velar em conjunto com o Procurador Jurídico Chefe pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;

XI – auxiliar o Procurador Jurídico Chefe na supervisão das atividades jurídicas e administrativas do órgão e a orientação acerca da forma de atuação dos Procuradores Jurídicos;

XII - Assumir plena e automaticamente todas as competências, atribuições e responsabilidades do Procurador Jurídico Chefe em seus impedimentos, ausências eventuais, afastamentos regulamentares ou períodos de férias, independentemente de nova nomeação; e,

XIII – exercer outras atividades correlatas, conforme definido em legislação própria.

Art. 4º. Fica alterado o Anexo 2 – “QUADRO DE PESSOAL - PROVIMENTO EM COMISSÃO – SUBQUADRO 2 – CARGOS EM COMISSÃO”, a que se refere o art. 17, da Lei Complementar n.º 004, de 07 de maio de 2018, com suas modificações posteriores, que passa a vigorar conforme segue:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Vagas

Ref

Denominação

Vagas

Ref

Procurador Jurídico Chefe

01

CC-05

Procurador Jurídico Chefe

01

PJ-01

Assessor Jurídico

01

CC-04

Procurador Jurídico Chefe Adjunto

01

PJ- 02

Art. 5º – Fica reestruturado o Anexo 2 – “QUADRO DE PESSOAL - PROVIMENTO EM COMISSÃO – SUBQUADRO 2 – CARGOS EM COMISSÃO”, a que se refere o art. 18, da Lei Complementar n.º 004, de 07 de maio de 2018, com suas modificações posteriores, que passa a vigorar conforme segue:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Vagas

Ref

Denominação

Vagas

Ref

Procurador Jurídico Chefe

01

CC-05

Procurador Jurídico Chefe

01

PJ-01

Assessor Jurídico

01

CC-04

Procurador Jurídico Chefe Adjunto

01

PJ- 02

Art. 6º. O padrão de vencimento dos cargos que dispõe o artigo 4º da presente Lei, passam a vigorar de acordo com o artigo 5º da presente Lei, com a referência “PJ” e com os vencimentos constante no anexo I, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento do exercício de 2026, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.

Art. 9º. Fica incluída a readequação dos cargos constantes do artigo 4º desta Lei, no PPA (Plano Plurianual) LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei do Orçamento Anual), naquilo que couber.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 19 dias do mês de maio de 2026.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÂO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO - QCCPJ

A que se refere o artigo 5° da presente lei.

PJ-01

R$ 9.500,00

PJ-02

R$ 8.000,00


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