IMPRENSA OFICIAL - GUARIBA
Publicado em 07 de outubro de 2026 | Edição nº 1909A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.912 – DE 7 DE OUTUBRO DE 2.026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA, DE EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, SENDO 2 (DOIS) DE ASSISTENTE SOCIAL, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E 3 (TRÊS) DE PSICOPEDAGOGO CLÍNICO, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária, realizada em 7 de outubro de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte...
L E I COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Guariba, empregos públicos de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso, sendo:
I - 2 (dois) de ASSISTENTE SOCIAL, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cuja carreira foi criada pela Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com alterações das Leis Complementares nº 2.679, de 2013, e nº 3.193, de 13/11/2018, padrão de referência salarial: 17 - A, jornada de trabalho de 30 horas semanais, nível de escolaridade de ensino superior com inscrição no Conselho de Classe: CRESS/SP, sujeito ao serviço noturno, sábados, domingos e feriados, plantões e atendimento ao público com uso de equipamentos de proteção individual, fornecidos pelo Município, observadas as seguintes atribuições:
a) realizar estudos e pesquisas para avaliar a realidade social, além de produzir pareceres sociais e propor medidas e políticas sociais, junto às unidades de serviços de saúde pública, bem assim elaborar e executar planos, programas e projetos que sejam de âmbito de atuação do Serviço Social;
b) elaborar junto com a equipe de saúde, a organização e a realização de treinamentos e capacitação do pessoal técnico-administrativo, com vistas a qualificar as ações administrativas que tem interface com o atendimento da população usuária do SUS, como marcação de consultas e convocação de família ou responsável nas situações de alta e óbito;
c) planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais, bem assim prestar assessoria e consultoria à Secretaria Municipal de Saúde e demais organismos públicos a ela vinculados;
d) realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social, assim como estudos socioeconômicos com os usuários do SUS, para fins de acesso a benefícios e serviços sociais junto às unidades de serviços públicos;
e) fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do problema, executar trabalho de reabilitação profissional, e encaminhar pacientes a dispensários e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação, assistindo aos familiares;
f) participar, em conjunto com a equipe de saúde, de ações socioeducativas nos diversos programas e clínicas, como planejamento familiar, saúde da mulher, da criança e dos idosos, saúde do trabalhador, doenças infectocontagiosas (DST/AIDS), tuberculose, hanseníase e outras, e nas situações de violência sexual e doméstica;
g) executar tarefas afins, inclusive as determinadas pela chefia imediata, a Secretária Municipal de Saúde, e as editadas no respectivo regulamento da profissão.
II - 3 (três) de PSICOPEDAGOGO CLÍNICO, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, cuja carreira foi criada pela Lei Complementar nº 3.320/2020, alterada pela Lei Complementar nº 3.676/2023, com posto de trabalho em Unidade Básica de Saúde, padrão de referência salarial: 16 e jornada de trabalho de 20 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino superior e formação profissional específica ou pós-graduação na área da Psicopedagogia Clínica, com inscrição no órgão superior competente, se houver, com as seguintes atribuições:
a) prestar assistência psicopedagógico mediante análise e diagnóstico de crianças, jovens e adultos com dificuldade de aprendizagem, através de atendimento de alunos de diversas faixas etárias em sala ou clínica instalada em unidade de saúde local, de modo diverso da psicopedagogia institucional, que trabalha diretamente na instituição escolar;
b) exercer trabalho de caráter preventivo ou interventivo, diagnosticando o paciente e desenvolvendo técnicas remediativas e orientando pais e professores, buscando resolver problemas de aprendizagem, atuando na prevenção, diagnóstico e tratamento clínico;
c) priorizar a identificação da melhor forma de aprender e o que pode estar causando o bloqueio na aprendizagem do paciente, planejando e intervindo nas etapas de diagnósticos, com a investigação de todas as situações ou os processos que podem estar dificultando a aprendizagem daquela pessoa específica, sejam eles cognitivo, emocionais ou pedagógicos;
d) empenhar-se para identificar as causas dos problemas de aprendizagem com o uso de instrumentos próprios da psicopedagogia, provas operatórias (Piaget), provas projetivas (desenhos), Entrevista Centrada da Aprendizagem, anamnese (coleta de dados significativos sobre a história da vida do paciente), sessões lúdicas, sempre com olhar e escuta: atentos a tudo;
e) participar, efetivamente, na dinâmica dos problemas de aprendizagem e das relações da comunidade educativa, envolver-se com a orientação educacional, vocacional e ocupacional, assim como desenvolver projetos socioeducativos, de autoconhecimento e de ações preventivas, detectando possíveis perturbações no processo de ensino - aprendizagem;
f) desenvolver estratégias e ações com o objetivo de provocar mudanças comportamentais e facilitar os processos de assimilação de conteúdo, e como é necessário, para que o paciente consiga aprender de forma sistemática, um equilíbrio entre seu estado psicológico e de saúde, atuar em equipes multidisciplinares, trabalhando em conjunto com profissionais de outras áreas, como psicólogos, neurologistas, psiquiatras ou fonoaudiólogos.
Art. 2º O regime jurídico dos empregos públicos criados por meio desta Lei Complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba.
Art. 3º Para os fins dos artigos 16 e 17, combinado com o artigo 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa com pessoal e a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, far-se-á mediante elaboração de quadro demonstrativo específico pelo Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 4º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2026, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 7 de outubro de 2.026.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.