IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 18 de janeiro de 2022 | Edição nº 557A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.686, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
(REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 3.765, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AUXÍLIO DESEMPREGO “FRENTE DE TRABALHO”, DE CARÁTER ASSISTENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JAIR CESAR NATTES, Prefeito Municipal de Cardoso/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica regulamentada a aplicação da Lei Municipal nº 3.765, de 17 de dezembro de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Cardoso/SP.
Artigo 2º - O Programa Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”, de caráter assistencial, a ser coordenado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Administração e Finanças, possui caráter assistencial e formação profissional, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 110 (cento e dez) cidadãos desempregados e residentes no Município de Cardoso/SP.
§1º - O Programa previsto no caput deste artigo, integra o conjunto de ações do Poder Executivo Municipal visando à retomada econômica da cidade.
§2º - 03 (três) vagas serão obrigatoriamente destinadas a reeducandos do sistema prisional e 03 (três) vagas serão destinadas à pessoas com deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, seguro desemprego ou equivalente e cuja deficiência deverá ser comprovada através de atestado ou laudo médico.
Artigo 3º - Aos beneficiários participantes do Programa Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho” serão concedidos os seguintes benefícios:
I – bolsa auxílio mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cujo pagamento será proporcional à efetiva frequência do(a) beneficiário(a);
II – curso de qualificação profissional;
III – equipamento de proteção individual - EPI, quando for o caso.
Artigo 4° - Os benefícios constantes no art.3° serão concedidos pelo Poder Executivo Municipal pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração Pública.
Parágrafo único. A participação do(a) beneficiário(a) no Programa somente poderá acontecer por mais de vez, desde que o mesmo não consiga novo emprego após três meses de inatividade após seu desligamento.
Artigo 5° - A jornada de atividade no Programa será de 40 (quarenta) horas semanais, já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública Municipal estipular os dias e horários em que o(a) beneficiário(a) prestará suas atividades e a realização dos cursos.
Artigo 6° - A formalização será celebrada entre o(a) beneficiário(a) e o Município de Cardoso/SP, através do Termo de Compromisso, constante no Anexo Único deste Decreto.
Artigo 7° - O(A) beneficiário(a) que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas dentro do mês, nas atividades ou nos cursos, será desligado automaticamente do Programa.
Artigo 8° - A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e formação profissional.
Artigo 9º - Os(As) beneficiários(as) receberão qualificação profissional para o desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, em diversas unidades da Prefeitura Municipal e em órgãos públicos estaduais.
§1º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, pela iniciativa privada, por palestras presenciais ou on-line, mediante a celebração de convênios, contratos e parcerias.
§2º - Os(As) beneficiários(as) atuarão em atividades como zeladoria, limpeza e capina de ruas, estradas rurais municipais, jardins e demais logradouros públicos; limpeza de bocas de lobo e galerias de aguas pluviais; plantio e manutenção de arvores; retirada de entulhos de terrenos baldios, riachos e córregos; auxiliar na função de servente de pedreiro, mecânico, eletricista e nas demais áreas que houver necessidade; na conservação e manutenção de órgãos públicos, bem como de vias e logradouros públicos municipais, e designação para trabalho nos órgãos públicos estaduais entre outras atividades correlatas que se fizerem necessárias, em contrapartida ao benefício financeiro oferecido pelo Poder Público Municipal.
§ 3º - Os (as) beneficiários (as) que forem designados para prestar serviços nos órgãos públicos estaduais ficam sujeitos as regras de referido órgão.
Artigo 10 - São condições mínimas para a inscrição no Programa de que trata este Decreto:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - tempo de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive benefícios referentes à Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
III - residência fixa no Município de Cardoso há pelo menos 01 (um) ano.
Artigo 11 - A inscrição deverá ser realizada, diretamente na Secretaria de Assistência Social conforme regras fixadas pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A inscrição do(a) candidato(a) interessado(a) implicará no conhecimento e na aceitação tácita das instruções e condições estabelecidas neste Decreto, das normas legais instituídas pela Lei Municipal nº 3675, de 17 de dezembro de 2021, bem como, das demais normas legais pertinentes, não podendo o mesmo alegar desconhecimento.
Artigo 12 - No ato da inscrição e para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo 10, o(a) candidato(a) interessado(a) deverá apresentar os seguintes documentos em vias originais:
a) Da idade – Cédula de Identidade RG ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou qualquer outro documento oficial com foto que possua a data de nascimento;
b) Da situação de desemprego – Carteira de Trabalho e Previdência Social física ou digital;
c) Do tempo de residência – todo e qualquer documento emitido comprovando residência fixa no município, no período de, no mínimo, 01 (um) anos antes da efetiva inscrição no Programa e outra com data recente dos últimos 30 (trinta) dias;
d) Da qualidade de único(a) beneficiário(a) – declaração do(a) próprio(a) candidato(a) interessado(a), sob as penas da lei, de ser o(a) único(a) candidato(a) interessado(a) da família a vaga no Programa Auxílio Desemprego “Frente de trabalho”, instituído pela Prefeitura Municipal de Cardoso/SP;
e) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 18 (dezoito) anos.
§1º - Não serão aceitos protocolos, nem cópias dos documentos, ainda que autenticados, ou quaisquer outros documentos diferentes dos anteriormente citados.
§2º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário(a) por núcleo familiar.
§3º - Para efeitos deste Decreto considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Artigo 13 - A convocação dos beneficiários deverá obedecer a ordem de inscrição, devendo porem ser observado a necessidade do serviço e o beneficiário possuir qualificação para desenvolvê-lo.
§1º - A análise e parecer dos inscritos em relação aos benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, seguro desemprego ou equivalente serão administrados pela Secretaria de Assistência Social.
§2º - As concessões das bolsas auxílios serão realizadas e efetivadas pelas Secretarias de Assistência Social e de Administração e Finanças.
§3º - Os cursos de qualificação profissional serão administrados pelas Secretarias de Assistência Social e de Administração e Finanças.
§4º - As atividades realizadas pelos(as) beneficiários(as) serão supervisionadas e fiscalizadas pelas Secretarias em que os mesmos exercerem suas respectivas atividades.
§5° - O(s) servidor(es) responsável(is) pela fiscalização serão designado(s) por Portaria e deverá(ão):
a) comunicar às respectivas Secretarias no prazo de 03 (três) dias corridos, a ocorrência de falta, desligamento, abandono ou transferência de local das atividades, dos(as) beneficiários(as);
b) coordenar e gerir as atividades realizadas pelos(as) beneficiários(as);
c) controlar frequência dos(as) beneficiários(as) enviando relatório mensal constando inclusive as atividades por eles realizadas;
d) receber o equipamento de proteção individual - EPI do(a) beneficiário(a) no término da vigência do Termo de Compromisso.
§6º - O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, quando for o caso, será realizado pela Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos.
Artigo 15 - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do(a) beneficiário(a) no Programa.
Artigo 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvêa Filho”, 17 de janeiro de 2022.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.686/2022
TERMO DE COMPROMISSO
O MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, entidade jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob n° 46.599.825/0001-75, com sede nesta cidade, na Rua Dr. Cenobelino de Barros Serra, 870, Centro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e neste ato representado pelo Sr. Dr. Jair Cesar Nattes, PREFEITO MUNICIPAL, brasileiro, casado, portador do RG n° ***.627.239-* SSP/SP e do CPF/MF n° ***811738**, com endereço na Rua Angelo Moretin, 1895, C e o Sr.(a) ____________________________(nome e qualificação), doravante denominado BENEFICIÁRIO(A), celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos do disposto na Lei Municipal nº 3.765, de 17 de dezembro de 2021 e deste Decreto os quais dispõem sobre o Programa de Auxilio Desemprego “Frente de Trabalho”, de caráter assistencial, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto a realização, pelo BENEFICIÁRIO(A), (especificar o tipo de trabalho e local), em contrapartida ao benefício financeiro e cursos oferecidos pelo Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência deste Termo de Compromisso é de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, através de Termo Aditivo, por uma única vez, a critério da Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A)
3.1. O(A) BENEFICIÁRIO(A) do Programa terá direito a:
I- bolsa auxílio mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cujo pagamento será proporcional à efetiva frequência do(a) beneficiário(a);
II- curso de qualificação profissional;
III- equipamentos de proteção individual - EPI, quando for o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) BENEFICIÁRIO(A)
4.1. São obrigações do(a) BENEFICIÁRIO(A):
I- desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas e zelar pelos instrumentos, equipamentos, materiais e instalações que lhe forem confiados, reservando-se ao Município o direito de responsabilizá-lo pelos danos que forem por ele causados por dolo, negligência, imprudência ou imperícia;
II- agir com disciplina e flexibilidade;
III- - sustentar o controle emocional, a fim de manter boas relações interpessoais durante a realização de suas atividades;
IV- ser assíduo(a) às atividades que lhe forem conferidas, bem como a participação nos cursos que lhe forem proporcionados.
CLÁUSULA QUINTA – DA CARGA HORÁRIA DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
5.1. O(A) BENEFICIÁRIO(A) do Programa cumprirá carga horária de atividade no Programa de 40 (quarenta) horas semanais, compreendida entre segunda-feira e domingo, de acordo com a escala a ser previamente estabelecida e divulgada pelas Secretarias ou ao órgão público no qual o mesmo estiver lotado.
5.1.1. Nas 40 (quarenta) horas semanais do Programa, já estão incluídas aquelas destinadas à frequência nos cursos de qualificação profissional.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente Termo de Compromisso não gera vínculo trabalhista entre o(a) BENEFICIÁRIO(A) e o Município de Cardoso/SP, mas, sim, relação tipicamente jurídico-administrativa, razão pela qual, ambas as partes podem reincidi-lo, sem justo motivo, a qualquer momento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Após o término do prazo do presente Termo, se encerram automaticamente os compromissos assumidos entre as partes.
7.2. A prestação das atividades aqui discriminadas é exclusiva aos(as) BENEFICIÁRIOS(AS) do Programa de Auxílio Desemprego “Frente de Trabalho”, de caráter assistencial, não gerando o presente ajuste em vínculo trabalhista com o Município de Cardoso/SP.
7.3. O pagamento da bolsa auxílio referente ao último mês das atividades estará condicionado à devolução do equipamento de proteção individual - EPI que estiver sob a guarda do(a) BENEFICIÁRIO(A), devidamente registrado no Termo de Entrega/Recebimento assinado pelo servidor(a) responsável e pelo(a) BENEFICIÁRIO(A).
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro desta Comarca para dirimir eventuais questões oriundas deste Termo, que não puderem ser resolvidas por mútuo entendimento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas subscritas. Cardoso/SP, em de de 2022.
JAIR CESAR NATTES
Prefeito Municipal
BENEFICIÁRIO(A)
Testemunhas:
1 - ___________________
RG______________
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2 - ___________________
RG
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.