IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 10 de fevereiro de 2022 | Edição nº 517 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.245/2022.
Objeto: Dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do quadro geral de pessoal da Câmara Municipal de Tanabi e dá outras providências.
Autoria: Mesa Diretora
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Tanabi.
Art. 2º. Os valores e vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de comissão são os fixados no Anexo I desta lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.
Art. 3º. Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Legislativa a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, que sejam convocados e compareçam para exercerem atividades de apoio ao plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, fúnebres bem como, reuniões em geral.
§1º. O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de trinta por cento, incidente sobre o vencimento base, e será concedido pelo Presidente da Câmara Municipal por meio de portaria.
§2º. É obrigatório ao funcionário atender às convocações para seu comparecimento e presença.
§3º. O setor responsável deverá realizar um controle de presença dos servidores nestas sessões e reuniões em geral.
Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tanabi, vinculada ao Presidente da Câmara, a função gratificada de “Ouvidor Legislativo”, na ordem de 30% (trinta) sobre o vencimento base.
Parágrafo único. O servidor efetivo designado exercerá essa função concomitantemente e sem prejuízo das atribuições do seu cargo.
Art. 5º. Aos cargos de provimento em comissão fica terminantemente proibida a percepção de quaisquer gratificações, bem como a percepção de horas extraordinárias.
Art. 6º. Com o recebimento da gratificação estipulada no art. 3º afasta-se o pagamento de horas extraordinárias aos servidores efetivos.
Parágrafo único. Com a entrada em vigor desta lei não haverá nenhum direito a reivindicar, sob qualquer outro título, o pagamento pela prestação de horas extras, as quais serão havidas como quitadas através da percepção da presente gratificação.
Art. 7º. Com a entrada em vigor da presente lei fica proibido aos servidores legislativos a percepção da gratificação instituída pela Lei Municipal nº. 1.521/97.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.508/97 e art. 10 da Res. 14/91.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 09 de fevereiro de 2022.
NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Alvanir S. Ventura
Secretário Municipal da Administração
Autógrafo nº. 01/2022
Projeto de Lei nº. 12/2022.
ANEXO I
Denominação | Valores |
Diretor Geral |
R$ 8.992,37 |
Secretária Legislativa |
R$ 7.621,53 |
Contador |
R$ 6.876,73 |
Advogado |
R$ 5.791,17 |
Assistente Administrativo |
R$ 3.071,16 |
Auxiliar de Serviços |
R$ 2.118,92 |
Assistente Parlamentar |
R$ 4.505,27 |
Assessor Parlamentar |
R$ 3.831,47 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.