IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 10 de fevereiro de 2022 | Edição nº 517 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 3.245/2022.

Objeto: Dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do quadro geral de pessoal da Câmara Municipal de Tanabi e dá outras providências.

Autoria: Mesa Diretora

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a nova estrutura remuneratória do Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Tanabi.

Art. 2º. Os valores e vencimentos dos cargos de provimento efetivo e de comissão são os fixados no Anexo I desta lei, que ficam fazendo parte integrante da mesma.

Art. 3º. Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Legislativa a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal, que sejam convocados e compareçam para exercerem atividades de apoio ao plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, fúnebres bem como, reuniões em geral.

§1º. O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de trinta por cento, incidente sobre o vencimento base, e será concedido pelo Presidente da Câmara Municipal por meio de portaria.

§2º. É obrigatório ao funcionário atender às convocações para seu comparecimento e presença.

§3º. O setor responsável deverá realizar um controle de presença dos servidores nestas sessões e reuniões em geral.

Art. 4º. Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tanabi, vinculada ao Presidente da Câmara, a função gratificada de “Ouvidor Legislativo”, na ordem de 30% (trinta) sobre o vencimento base.

Parágrafo único. O servidor efetivo designado exercerá essa função concomitantemente e sem prejuízo das atribuições do seu cargo.

Art. 5º. Aos cargos de provimento em comissão fica terminantemente proibida a percepção de quaisquer gratificações, bem como a percepção de horas extraordinárias.

Art. 6º. Com o recebimento da gratificação estipulada no art. 3º afasta-se o pagamento de horas extraordinárias aos servidores efetivos.

Parágrafo único. Com a entrada em vigor desta lei não haverá nenhum direito a reivindicar, sob qualquer outro título, o pagamento pela prestação de horas extras, as quais serão havidas como quitadas através da percepção da presente gratificação.

Art. 7º. Com a entrada em vigor da presente lei fica proibido aos servidores legislativos a percepção da gratificação instituída pela Lei Municipal nº. 1.521/97.

Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.508/97 e art. 10 da Res. 14/91.

Prefeitura Municipal de Tanabi,

Em 09 de fevereiro de 2022.

NORAIR CASSIANO DA SILVEIRA

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Alvanir S. Ventura

Secretário Municipal da Administração

Autógrafo nº. 01/2022

Projeto de Lei nº. 12/2022.

ANEXO I

Denominação

Valores

Diretor Geral

R$ 8.992,37

Secretária Legislativa

R$ 7.621,53

Contador

R$ 6.876,73

Advogado

R$ 5.791,17

Assistente Administrativo

R$ 3.071,16

Auxiliar de Serviços

R$ 2.118,92

Assistente Parlamentar

R$ 4.505,27

Assessor Parlamentar

R$ 3.831,47


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.