IMPRENSA OFICIAL - VALENTIM GENTIL

Publicado em 22 de fevereiro de 2022 | Edição nº 1380A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e dá providências correlatas.

ADILSON JESUS PEREZ SEGURA, Prefeito do Município de Valentim Gentil,Estado de São Paulo, faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele, na conformidade do Autógrafo de Lei Complementar nº 01, de 22 de fevereiro de 2022, sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI), com o objetivo de promover a regularização dos débitos fazendários municipais oriundos tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, insculpidas como contribuintes dos cofres públicos deste Município.

§ 1º. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) atingirá os tributos municipais referentes aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º. Poderão ser objeto desta lei complementar os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Valentim Gentil.

§ 3º. Os tributos e seus créditos decorrentes, para serem enquadrados nesta lei complementar, poderão estar constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, propostos em executivo fiscal ou não, parcelados ou não e com exigibilidade suspensa ou não, sejam oriundos de créditos tributários ou não, inclusive podendo ser de débitos já parcelados anteriormente.

§ 4º. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) será administrado pelo Setor Municipal de Tributação, ouvida a Procuradoria Jurídica Municipal sempre que necessário, que terá competência para implementar todos os procedimentos necessários para a fiel execução deste programa, observadas as disposições atinentes nesta lei complementar.

Art. 2º. São considerados impostos municipais, de acordo com o princípio da repartição da competência e capacidade contributiva:

  1. - o IPTU - Imposto Prediale Territorial Urbano;
  2. - o ISSQN- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º. São consideradas taxas municipais todas aquelas instituídas mediante lei municipal em razão doefetivo exercício do poder de polícia ou da efetiva disposição de serviços prestados e utilizados pelos seus respectivos contribuintes.

§ 2º. Serão consideradas como créditos não tributários as demais dívidas inscritas em divida ativa municipal de caráter não tributário.

Art. 3º. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destina-se a promover a regularização de créditos fazendários em inadimplemento e a possibilitar a recuperação dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO II

DO PEDIDODE PARCELAMENTO


Art. 4º. O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) dar-se-á por meio de opção do contribuinte, que fará jus a um regime especial de consolidação dos débitos fazendários municipais, insculpidas nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, sejam decorrentes de obrigação própria,sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção por este programa.

Parágrafo único. A consolidação dos débitos do optante terá por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

Art. 5º. O ingressono Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) consolidar-se-á por meio de termo de adesão espontâneo firmado pelo contribuinte inadimplente que pretende ingressarno Programa.

§ 1º. O ingresso a que aduz o "caput" deste artigo poderá ser formalizado entre a data de publicação desta lei complementar até o dia 30 de junho de 2022.

§ 2º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, justificadas a conveniência e a oportunidade do ato.

Art. 6º. A opçãopelo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) sujeita a pessoa físicaou jurídica

aderente a:

  1. - confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes nos artigos 1º e 2º, desta lei complementar;
  2. - a renúnciadas ações e recursos administrativos e judiciais interpostos pelo aderente, relativamente aos débitos incluídosno seu pedido;
  3. - a aceitaçãoplena e irretratável de todas as condiçõese requisitos estabelecidos nesta lei complementar;
  4. - em caso de processofiscal já ajuizado,a comprovação de regularidade com a custa processual e sucumbência devidamente arbitrados, salvo oscasos de concessão judicialde assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO II

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA APURAÇÃO DO VALOR A SER CONSOLIDADO

Art. 7º. A consolidação abrangerá todos os débitos fazendários existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, já constituído ou não, bem como todos os acréscimos legais embutidos e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 8º. Para apuração do valor total do débito tributário e não tributário a ser consolidado são estabelecidos os seguintes critérios:

  1. - os débitos fiscais constituídos ou não, mas cuja data do fato gerador é anterior à data da publicação destalei complementar;
  2. - os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa;
  3. - os débitos fiscais objeto de parcelamento anteriore que não foram integralmente adimplidos;
  4. - os débitos fiscais objeto de executivo fiscal,ainda em trâmite,que forem objeto de confissão espontânea e irretratável pelo contribuinte.

Parágrafo único. No caso da inclusão dos débitos dispostos no inciso IV, deste artigo, o Município solicitará a suspensão do feito executivo até o cumprimento do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).

Art. 9º. Os débitos objeto desta consolidação sujeitar-se-ão:

  1. - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;


  1. - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso; III - ao prazo máximo de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS ORIUNDOS DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 10. Os débitos fiscais consolidados para fins de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) poderão ser objeto de parcelamentos e descontos sobre os valores incidentes de juros e multas.

Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes benefícios:

  1. - se o total do débito for quitado à vista, o desconto concedido será de 100% (cem por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação;
  2. - se o débito for objeto de parcelamento em até 12 (doze) vezes consecutivas e sucessivas, o desconto concedido será de 90% (noventa por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação;
  3. - se o débito for objeto de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) vezes consecutivas e sucessivas, o desconto concedido será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apurados até a data da consolidação;
  4. - se o débito for objeto de parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) vezes consecutivas e sucessivas, o desconto concedido será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor incidente de juros e multas apuradosaté a data da consolidação.

Art. 12. Para fins de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferiora R$ 25,00 (vinte e

cinco reais).

Parágrafo único. O parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) parcela e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕESPELO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA

Art. 13. O contribuinte aderente será excluído do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), mediante ato fundamentado do Setor Municipal de Tributação, diante da ocorrência das seguintes situações:

  1. - inadimplência de 03 (três)parcelas;
  2. - descumprimento de quaisquer disposições insertas nesta lei complementar;
  3. - práticade qualquer ato ou procedimento que tenha por objetivo diminuir,subtrair ou omitir informações que componham o fato gerador ou a base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a que alude esta lei complementar;
  4. - constituição de crédito tributário, lançado de ofício ,correspondente a tributo abrangido pelo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e não incluído na confissão, salvo se integralmente pagos em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial,que o tornou definitivo.

Parágrafo único. O contribuinte excluído do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) não poderá ser novamente beneficiado caso o Município institua novo programa de recuperação fiscal, exceto para pagamento à vista.

Art. 14. Estará automaticamente excluído do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI):I - o contribuinte, pessoa jurídica, que for extinto por liquidação;

  1. - o contribuinte, pessoa jurídica, que sofre cisão ou incorporação, salvo se a pessoa jurídica

remanescente estabelecer-se em território valentim-gentilense e assumir solidariamente o débito consolidado no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI);


  1. - o contribuinte, pessoa física, que falecer, salvo se possuir herdeiros ou sucessores e estes assumirem o débito consolidado do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em solidariedade.

Art. 15. A exclusão do contribuinte aderente ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) acarretará a imediata exigibilidade dos débitos tributários confessados e não pagos, com a inserção dos acréscimos legais previstos em lei, sendo inscrita automaticamente em dívida ativao débito e sujeito a executivo fiscal.

Art. 16. O débito objeto do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com a confissão da divida, terá sua prescrição interrompida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei complementar, se fizer necessário, diante de critérios de conveniência e oportunidade, mediante decreto.

Art. 18. O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) se consumará com o pagamento da primeira parcela pelo contribuinte, tendo este, estando em dia com o pagamento das demais parcelas e com o imposto vincendo, direito a receber a certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos perante o Município de Valentim Gentil.

Parágrafo único. A CND a que alude o "caput" deste artigo só produzirá efeitos enquanto o pagamento das parcelas posteriores e dos exercícios seguintes à opção ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) estiver sendo feitos nas datas avençadas.

Art. 19. Os incentivos fiscais previstos nos artigos anteriores, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Capítulo III - Da Receita Pública, Seção II - Da Renúncia de Receita, Art. 14 - Os incentivos de isenção e remissão do crédito tributário não configuram neste caso por serem de caráter geral e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na LDO.

Art. 20. Esta lei complementar entrará em vigor nadata da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Valentim Gentil, 22 de fevereiro de 2022

ADILSON JESUSPEREZ SEGURA

Prefeito Municipal

CERTIDÃO

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRAMEDEIROS JUNIOR, Responsável pelos Atos Oficiaisda Prefeitura do Município de Valentim Gentil, Estado de São Paulo, CERTIFICA e dá fé, que a presente lei complementar foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município (Lei nº 2.109, de 22 de fevereiro de 2022), na data de 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ CARLOSDE OLIVEIRA MEDEIROSJUNIOR

Responsável pelos Atos Oficiais


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