IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 14 de março de 2022 | Edição nº 1430 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.420, de 10 de março de 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Taquaritinga.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, foi aprovado em reunião ordinária realizada pelo Conselho Municipal de Saúde de Taquaritinga, em 1º de dezembro de 2021;
Considerando que o Regimento Interno aprovado atende os preceitos da Lei Municipal nº 2.349, de 21 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Taquaritinga – CMS;
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Taquaritinga.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.974, de 18 de julho de 1991.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 10 de março de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Anexo I do Decreto nº 5.420/2022.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
Capítulo I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, conforme determinação do inciso III do art.198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei Municipal nº 2.249 de 21 de fevereiro de 1991, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2°. O CMS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º. Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais municipais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS aqueles que tenham atuação e representação no Município;
II - entidades municipais de profissionais de saúde, aquelas que tenham atuação e representação no Município;
III - entidades municipais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no Município.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMS as universidades e as demais entidades de âmbito municipal, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.
Seção I
Da Composição e da Organização
Art. 4º. O CMS é composto por doze membros titulares, sendo:
I - cinquenta por cento de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, eleitos em processo eleitoral direto; e,
II - cinquenta por cento de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades beneficentes, todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representante da Prefeitura Municipal todos indicados pelos seus respectivos dirigentes.
Parágrafo único. O percentual de que trata o art. 4º observará a seguinte distribuição:
a) seis membros representantes de usuários;
b) dois membros entidades e dos movimentos sociais;
c) um membro representante da Prefeitura Municipal;
d) um membro representante de entidades prestadoras de serviços na área de saúde conveniado; e
e) dois membros representantes de profissionais de saúde.
Art. 5º. Os representantes indicados e/ou eleitos terão o mandato de dois anos, com a permissão de recondução, para o mesmo período.
§ 1°. Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil.
§ 2º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.
§ 3º. A perda de mandato da representação de qualquer entidade ou movimento social será declarada pelo Plenário do CMS, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga assumida pelo membro primeiro suplente.
§ 4º. Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo.
Art. 6º. O CMS tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões.
§ 1º. O CMS poderá contar com Grupos de Trabalho, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico- financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.
§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde conta, também, com uma Secretaria Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.
Art. 7º. O Plenário do CMS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Art. 8º. A Mesa Diretora do CMS observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:
I - o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;
II - a valorização do Conselho Municipal de Saúde para o fortalecimento e a integração do Controle Social, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do Município; e,
III - o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.
Seção II
Das Competências
Subseção I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, na esfera do Governo Municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – aprovar a instalação ou desativação de serviços públicos de saúde;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - fortalecer a participação e o controle social no SUS.
Subseção II
Do Plenário
Art. 10. Compete ao Plenário do CMS:
I - dar operacionalidade às competências do CMS descritas no art. 10 deste Regimento;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;
III - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores, gestores, prestadores de serviços e usuários do SUS;
IV - aprovar a proposta setorial da saúde, no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União e participar da consolidação do Orçamento da Seguridade Social, após análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente;
V - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais, Permanentes e outras que julgar necessárias, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil e, também, grupos de trabalho compostos por Conselheiros do CMS;
VI - deliberar sobre propostas de normas básicas nacionais para operacionalização do SUS;
VII - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros Municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;
VIII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito municipal, com base no cumprimento dos percentuais da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na legislação vigente sobre o tema;
IX - aprovar a organização as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário;
X - definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XI - aprovar a indicação do nome do(a) Secretário(a) Executiva do CMS, bem como solicitar a Secretaria Municipal de Saúde a sua substituição diante de situações que a justifique; ambas por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CMS;
Subseção III
Da Mesa Diretora
Art. 11. Compete à Mesa Diretora:
I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;
II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CMS relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;
IV - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CMS;
V - analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;
VI - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMS;
VII - receber da Secretaria Executiva do CMS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional de Saúde, para análise e proceder possíveis encaminhamentos cabíveis;
VIII - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:
a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da entrada da solicitação);
IX - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições; e,
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Do Presidente
Art. 12. São atribuições do Presidente do CMS:
I - convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS;
II - representar o CMS em suas relações internas e externas;
III - estabelecer interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CMS;
IV - representar o CMS junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CMS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, a maioria qualificada dos seus membros;
V - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;
VII - expedir atos decorrentes de deliberações do CMS;
VIII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;
IX - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;
X - promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário; e,
XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Subseção II
Dos Conselheiros
Art. 13. São atribuições dos Conselheiros:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMS;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar as matérias submetidas ao CMS para votação;
IV - apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;
VII - representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Plenário.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 14. O CMS reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.
§ 1º. O calendário do ano subsequente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.
§ 2º. O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.
§ 3º. Cada membro terá direito a um voto.
§ 4º. A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º. O Plenário do CMS é composto por doze membros.
Art. 15. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro por ele designado.
Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para presidir a reunião, um Conselheiro não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.
Art. 16. A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, dez dias de antecedência e composta por:
I - aprovação da ata;
II - expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião da Mesa Diretora;
III - ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos e preparados pela Mesa Diretora, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação; e,
IV - encerramento.
Art. 17. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de sete dias aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.
Art. 18. Aprovada a ata, o Plenário iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 19. O expediente terá duração de duas horas e destina-se ao tratamento de:
I - comunicações da Secretaria Executiva;
II - pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;
III - pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CMS;
IV - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;
V - apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e
VI - manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 20. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas, conforme o caso, devendo constar de cada tema pautado a respectiva indicação da condição do caso.
§ 1º. Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente pertinente ao assunto, ou por conselheiro-relator designado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora.
§ 2º. Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.
§ 3º. Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.
§ 4°. Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o Plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirado de pauta e remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.
Art. 21. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à Mesa Diretora a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.
§ 1º. As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da Mesa Diretora, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de dez dias e, no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.
§ 2°. Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia definida pela Mesa Diretora, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo à critério do Plenário, não poderá ser votado.
§ 3º. As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.
Art. 22. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CMS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou
III - por força de fato superveniente.
§ 1º. Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.
§ 2º. A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretária Executiva do CMS ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.
Subseção III
Do Pedido de Vista
Art. 23. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário aprovado no § 1º do art. 14 deste Regimento.
§ 1º. Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
§ 2º. A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria Executiva até dez dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CMS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.
§ 3º. Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.
§ 4º. Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.
§ 5º. O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:
I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo; e,
II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.
§ 6º. É vedado ao Conselheiro relator designar a outro a apresentação do seu parecer.
Seção V
Da Condução dos Trabalhos no Plenário
Art. 24. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.
Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.
Subseção I
Da Questão de Ordem
Art. 25. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CMS ou outro dispositivo legal.
§ 1º. As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
§ 2º. Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§ 3º. Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.
§ 4º. O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.
Subseção II
Da Questão do Encaminhamento
Art. 26. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.
Art. 27. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Coordenador da Sessão Plenária em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
Art. 28. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.
Subseção III
Da Questão de Esclarecimento
Art. 29. É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador da Sessão Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.
Subseção IV
Do Aparte
Art. 30. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.
§ 1º. O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.
§ 2º. O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.
§ 3º. Não será permitido aparte nas seguintes situações:
I - por ocasião da apresentação do expediente;
II - em regime de votação;
III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;
IV - quando se tratar de questão de ordem;
V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e
VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.
Subseção V
Da Votação
Art. 31. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.
§ 1º. O Coordenador da Sessão Plenária consultará o Plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.
§ 2º. Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação.
§ 3º. O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.
Art. 32. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.
§ 1º. Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.
§ 2º. Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.
Art. 33. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.
§ 1º. As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.
§ 2º. O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.
Art. 34. Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.
§ 1º. Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.
§ 2º. O Conselheiro que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto, poderá, após a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria Executiva para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.
Art. 35. Na votação nominal, os Conselheiros responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.
Parágrafo único. A folha de votação ficará arquivada na Secretaria Executiva.
Art. 36. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.
Art. 37. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.
Art. 38. Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.
Art. 39. Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.
§ 1º. Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.
§ 2º. Persistindo a falta de quórum por duas horas, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária fará o seguinte encaminhamento:
I - se a votação exigir quórum especial e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subseqüente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e
II - se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 40. Terá direito de declaração de voto o Conselheiro que se abstiver da votação.
Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado.
Art. 41. Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.
Subseção VII
Da Ata de Sessão
Art. 42. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que devem constar:
I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e
V - inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.
§ 1°. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS deverá ficar disponível na Secretaria Executiva em cópia impressa.
§ 2°. A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.
§ 3°. As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
Capítulo II
Da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde
Art. 43. O CMS disporá de uma Secretaria Executiva que funcionará como suporte técnico administrativo às suas atribuições.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva é órgão vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.
Seção I
Da Competência
Art. 44. Compete à Secretaria Executiva:
I - assistir ao Conselho Municipal de Saúde na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito municipal ;
II – promover a divulgação das deliberações do CMS;
III – participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas;
IV – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;
V – promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.
Seção II
Das Atribuições da Secretaria Executiva
Art. 45. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde;
II - dar encaminhamento às demandas do Conselho Municipal de Saúde após a deliberação do Pleno.
III - tornar públicas as deliberações do CMS;
IV - participar e promover o apoio técnico-administrativo necessário para a realização das Conferências;
V - atuar desempenhando atos gestacionais junto ao CMS como um todo;
VI - acompanhar, assessorar e participar da execução e do mapeamento do recolhimento de dados e análises estratégicas formuladas pelos vários órgãos conveniados.
Capítulo III
Das Comissões
Art. 46. As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social.
Seção I
Da Composição e Organização
Art. 47. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva inclusive áreas não compreendidas no âmbito do SUS, quais sejam:
I - Comissão Intersetorial de Atenção Integral à Saúde da Criança, Adolescente e Jovem, Mulher e Idoso;
II - Comissão Intersetorial de Assistência Farmacêutica;
III - Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS e Recursos Humanos;
IV - Comissão Intersetorial de Saúde Mental - CISM;
V - Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde;
VI - Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento.
Art. 48. As Comissões serão compostas por até cinco pessoas, sendo que um membro deverá ser o conselheiro titular.
§ 1º. O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.
§ 2º. As Comissões poderão convidar representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e outras Secretarias da Prefeitura, de acordo com as necessidades e especificidades da própria Comissão.
§ 3º. As Comissões poderão solicitar ao CMS financiamento para participação de convidados quando a relevância do tema em debate assim o justificar.
§ 4º. As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem ser de acordo com os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.
Art. 49. Serão Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.
Art. 50. Serão considerados membros titulares e suplentes das Comissões, de acordo com as suas especificidades, Conselheiros do CMS, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 51. As Comissões têm o seguinte funcionamento:
I - cada Comissão elaborará o seu calendário de reuniões ordinárias de acordo com as suas demandas, devendo ocorrer, no mínimo, quatro reuniões no período de um ano;
II - as Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias desde que sejam devidamente justificadas e aprovadas pelo Plenário do CMS;
III - cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião para ser encaminhada ao Plenário do CMS e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;
IV - o Conselheiro poderá participar de até três Comissões;
V - o Coordenador e o Coordenador Adjunto terão um mandato de dezoito meses, podendo ser reconduzidos, a critério do Plenário;
VI - os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;
VII - todas as Comissões deverão definir seus objetivos, sua composição e seu plano de trabalho, além de formularem métodos de autoavaliação;
VIII - os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CMS e divulgados em sua página;
IX - em todas as Comissões será ponto de pauta permanente orçamento e financiamento; e,
X - serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde, à educação permanente para o controle social e ao orçamento e financiamento.
Capítulo IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 52. Os Grupos de Trabalho - GT são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CMS ou às Comissões, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.
Parágrafo único. Os GT terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.
Art. 53. Os GT serão compostos por até cinco Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CMS.
Art. 54. Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde e de outras Secretarias, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.
Art. 55. Os GT terão o seguinte funcionamento:
I - os Conselheiros poderão participar de, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;
II - os integrantes dos GT poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido grupo;
III - cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhado ao Plenário do CMS e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;
IV - a periodicidade de reuniões dos GT será definida de acordo com as necessidades e
especificidades dos GT; e,
V - ao finalizar os trabalhos, os GT deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do Plenário do CMS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.
Capítulo V
Dos Atos Emanados do Conselho Municipal de Saúde
Seção I
Das Deliberações
Art. 56. As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:
I - Resolução;
II - Recomendação; e
III - Moção.
Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.
Subseção I
Das Resoluções
Art. 57. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.
§ 1º. As deliberações do CMS serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde serão publicadas na imprensa local, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.
§ 2º. A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada à Secretaria para homologação.
§ 3°. Se novamente a Secretaria Municipal de Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CMS para os devidos encaminhamentos
§ 4°. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
Subseção II
Das Recomendações
Art. 58. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.
Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do CMS, mas que são relevantes e dirigidas, a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.
Subseção III
Das Moções
Art. 59. A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.
Capítulo VI
Do Processo Eleitoral
Seção I
Das Entidades e dos Movimentos Sociais
Art. 60. A eleição das entidades e dos movimentos sociais para comporem o CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de nove membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:
I - seis representantes do segmento dos usuários;
II - um representante de profissionais de saúde; e
III – dois representantes do segmento do gestor/prestador, sendo um representante da Prefeitura Municipal e um representante dos prestadores de serviços de saúde.
§ 1º. As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.
§ 2º. Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na próxima reunião ordinária do Conselho e afixada na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 61. A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.
Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência no Município.
Art. 62. O processo eleitoral a que se refere o art. 60 deste Regimento para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CMS, será realizado em até noventa dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, em conformidade com o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CMS, homologado pela Secretaria Municipal de Saúde e publicado na imprensa local .
Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CMS, caberá ao Presidente do CMS convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
Seção II
Do Presidente e da Mesa Diretora
Art. 63. A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.
Parágrafo único. A constituição da Comissão Eleitoral será o primeiro item da pauta do primeiro dia da reunião em que será aprovado Regimento Eleitoral.
Art. 64. A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.
Art. 65. A inscrição das candidaturas será feita no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.
Art. 66. A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação secreta.
§ 1º. A eleição do Presidente do CMS, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.
§ 2º. Eleito o Presidente do CMS, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.
Art. 67. Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantida a paridade.
Art. 68. O Presidente do CMS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por Conselheiros titulares.
§ 1º. A Mesa Diretora do CMS será paritária e composta por oito Conselheiros, incluído o Presidente do CMS.
§ 2º. O Presidente do CMS será o coordenador da Mesa Diretora.
§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CMS, será de um ano, permitidas reeleições, desde que observado o prazo de três anos.
§ 4º. O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CMS, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.
§ 5º. A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.
Art. 69. O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.
Seção III
Da Comissão Eleitoral
Art. 70. As Comissões Eleitorais de que tratam os arts. 71 e 72 deste Regimento terão um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.
Art. 71. Caberá à Comissão Eleitoral das Entidades e dos Movimentos Sociais:
I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;
II - dar conhecimento público das candidaturas inscritas;
III - requisitar ao CMS todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
IV - instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
V - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
VI - proclamar o resultado eleitoral;
VII - apresentar ao CMS relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;
VIII - indicar a mesa coordenadora das sessões plenárias dos segmentos, composta por um coordenador, um secretário e um relator;
IX - indicar um relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos; e
X - apurar os votos.
Art. 72. À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CMS caberá:
I - receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora e das entidades e/ou dos movimentos sociais;
II - credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;
III - coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma hora antes do início da votação;
IV - dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e
V - proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas e providenciar a urna.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 73. O CMS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado.
Art. 74. O Plenário, no prazo de cento e vinte dias, deverá elaborar orientações para emissão de pareceres por parte das Comissões a fim de não inviabilizar o plano de trabalho da referida comissão.
Art. 75. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CMS.
Art. 76. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de dois terços dos membros ou nove Conselheiros do CMS.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 10 de março de 2022.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
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