IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 18 de março de 2022 | Edição nº 325 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.900, DE 16 DE MARÇO DE 2022

"Dispõe sobre Instituição do Serviço de Transporte Coletivo Urbano Gratuito no Município de Santo Anastácio - “Tarifa Zero”, e dá outras providências."

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Serviço de Transporte Coletivo Urbano Gratuito de Santo Anastácio" e subsidiar em 100% (cem por cento) dos serviços colocados à disposição da população. ficando vedada sob qualquer forma, a cobrança de tarifas dos usuários.

Art. 2° - Para os fins da presente Lei considerar-se-á transporte coletivo gratuito, o serviço público de transporte de passageiros realizado por ônibus, micro-ônibus e/ou vans, de caráter diário, acessível a toda a população, de forma gratuita, mediante subsídio integral do Poder Público Municipal.

Art. 3º - A administração pública poderá prestar diretamente o serviço de transporte público gratuito ou poderá delegar a sua execução a terceiros através de contrato de concessão, termo de permissão ou de autorização.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, por Decreto.

Art. 5° - As despesas decorrentes da instituição do serviço mencionado no Art. 1º correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do exercício de 2022, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Nos termos do Art. 16 da LC 101/00 faz parte da presente Lei o anexo I – Impacto Orçamentário/Financeiro.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO

Art. 16, I – LC 101/00

Assunto: Impacto econômico-financeiro em Projeto de Lei que institui o Serviço de Transporte Coletivo Urbano Gratuito no Município de Santo Anastácio - “Tarifa Zero”.

1) DADOS PRELIMINARES.

- Custo Mensal Estimado: R$ 4.400,00

- Valor Anual Estimado: R$ 52,800,000

- Orçamento 2022: R$ 59.922.000,00

- Composição do Custo Estimado Mês:

⇒ Total de Quilômetros estimados dia: 150

⇒ Gastos estimado de Combustível dia: R$ 200,00

⇒ Dias de operação mês: 22

2) DA METODOLOGIA DE CALCULOS

R$ 200,00 x 22 = R$ 4.400,00 x 12 = R$ 52.800,00

Os cálculos não contemplam manutenção e motorista tendo em vista a informação de que o veículo a ser utilizado pertence a frota municipal, bem como o motorista é do quadro de pessoal.

3) DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO/ R.C.L.

ESPECIFICAÇÃO

VALORES R$

1. Déficit Financeiro Exerc. Anterior ¹

-

2. Receita total prevista – liquida

52.922.000,00

3. Disponibilidade Financeira (1+2)

52.922.000,00

4. Custo já considerado no exercício

0,00

5. Custo deste Impacto

52.800,00

6. Total a ser considerado

52.800,00

7. Impacto Orçamentário (5/2)

0,09

8. Impacto Financeiro (5/3)

0,09

9. Impacto sobre a RCL¹

0,06

A Receita Corrente liquida projetada para o exercício com base na apurada no exercício de 2021 é de R$ 87.834.200.

4) ESTIMATIVA DE IMPACTO TRIENAL DA DESPESA

Valor da Despesa no 1º Exercício

52.800,00

Impacto % sobre o Orçamento do 1º Exercício

0,09

Impacto % sobre o Caixa no 1º Exercício

0,09

Valor da Despesa no 2º Exercício

52.800,00

Impacto % sobre o Orçamento do 2º Exercício

0,09

Impacto % sobre o Caixa no 2º Exercício

0,09

Valor da Despesa no 3º Exercício

52.800,00

Impacto % sobre o Orçamento do 3º Exercício

0,09

Impacto % sobre o Caixa no 3º Exercício

0,09

LEANDRO APARECIDO CAVALLIERI MARTINS

Contador

DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

(Artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio e 2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito do Município de Santo Anastácio, DECLARA para fins de Instituição do Serviço de Transporte Coletivo Urbano Gratuito no Município de Santo Anastácio - “Tarifa Zero”, e dá outras providências”, na conformidade do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei N. 101/2000),que as despesas decorrentes da execução da presente Lei têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por ser verdade, firmo a presente.

Santo Anastácio, 16 de março de 2022

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal


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