IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 28 de março de 2022 | Edição nº 602 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 93, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

“Estabelece normas e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos para fins de afastamentos, faltas dos servidores públicos municipais e licença para tratamento de saúde, nos termos do art. 85 da Lei Complementar nº 11/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Taciba)”.

ALAIR ANTÔNIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a competência privativa do Prefeito Municipal prevista no artigo 70 inciso VII da Lei Orgânica do Município de Taciba – SP, para edição de Decretos dispondo sobre medidas necessárias para melhor avaliar as reais condições de saúde de seus servidores, por meio de avaliação médica;

CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas, mediante a apresentação de atestados médicos que demandam diariamente no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e que esses afastamentos trazem prejuízos ao erário público e, principalmente, para aqueles de prestação de serviços públicos essenciais.

DECRETA:

Art. 1º - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ficará responsável pelo recebimento de atestados médicos e encaminhamento para perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Art. 2º - O servidor público municipal que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, informará ao seu superior imediatamente a ocorrência de problema de saúde que demande o referido afastamento/licença, além de entregar o atestado médico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos onde está lotado.

§ 1º - No caso de impedimento do servidor, as providências constantes no caput deste artigo, deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou por terceiros.

§ 2º - Para que o atestado médico seja considerado válido e possa justificar ausência no serviço público, o atestado deverá observar os seguintes requisitos:

I- documento original com nome legível e o número de dias de afastamento;

II- data, carimbo do médico e assinatura;

III- não poderá conter rasuras;

IV- identificação da instituição e local de atendimento;

V- número do Código Internacional de Doença (CID), com a expressa concordância do servidor.

§ 3º - Atestados odontológicos serão aceitos em caso de cirurgia ou extração.

§4º - Somente serão aceitos os atestados psicológicos concedidos por especialista médico.

§ 5º - Quando solicitado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, o atestado médico deverá ser acompanhado de laudo médico.

Art. 3º- Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no art. 2º e em desacordo com os incisos I a IV, do § 2º do mesmo artigo não serão aceitos pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devendo o mesmo lançar falta injustificada ao servidor.

Art. 4º - Após o recebimento do atestado médico, fica estabelecido que a partir do 16º (décimo sexto) dia de licença será agendada perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de imediato comunicado ao servidor informações quanto à data e horário para a realização da perícia médica.

§ 1º - O servidor que apresentar atestado médico inferior a 15 (quinze) dias e vier a apresentar novo atestado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da mesma causa (CID), serão somados os períodos de afastamento e caso ultrapasse 15 (quinze) dias, o Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para perícia médica.

§ 2º - Indeferido o benefício de auxílio-doença ao servidor pelo INSS, os dias serão computados como falta justificada, mas sem remuneração, cabendo ao servidor retornar as suas atividades de imediato.

§ 3º - O servidor público municipal que recusar submeter-se à perícia médica junto ao INSS ficará impedido do exercício de seu cargo, até que a mesma se realize.

§ 4º - Os dias em que o servidor, por força do disposto no parágrafo anterior, ficar impedido do exercício do cargo, serão computados como faltas injustificadas por ausência ao serviço.

Art. 5º - O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos neste decreto ensejarão o apontamento de falta ao servidor, com o respectivo desconta em folha, das horas e das não trabalhados e demais penalidades administrativas decorrentes, nos termos da Lei Complementar nº 011/2019.

Art. 6º - As disposições constantes neste decreto aplicam-se aos servidores efetivos estáveis, em estágio probatório, servidores admitidos em caráter temporário e ocupantes de cargo em comissão, integrantes do quadro profissional do Município de Taciba.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taciba, em 25 de março de 2.022.

ALAIR ANTÔNIO BATISTA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.