IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 04 de abril de 2022 | Edição nº 699A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.707/2021, DE 04/11/2021.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Fundo Municipal e dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências do Município De Rosana-SP e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Inclusão e Assistência Social do Município de Rosana, Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social nos limites de suas atribuições, prestará suporte à estrutura física e funcional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Rosana-SP, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.

Art. 3º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 4º - A política de atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida através dos seguintes órgãos.

I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

II- Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência regulamentada na Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 que dispõe sobre a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Município;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

X - convocar assembleia de escolha de representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplentes, em caso de vacância ou término do mandato;

XII - eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) membros suplentes, sendo:

I - Do Governo Municipal:

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Transporte.

II - Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante com deficiência auditiva;

b) 01 (um) representante com deficiência física;

c) 01 (um) representante com deficiência intelectual;

d) 01 (um) representante com deficiência múltipla;

e) 01 (um) representante com deficiência visual;

f) 01 (um) representante com TEA – Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único. Representantes com deficiência exercerão as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de seu representante legal.

III – Entidade Sem Fins Lucrativos cujo Objeto Social seja pertinente à natureza do Conselho:

a) 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rosana;

b) 01 (um) representante de Entidade Não Governamental.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.

§ 2º - Os Conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.

Art. 8º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigências.

§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil e entidade sem fins lucrativos de acordo com o Regimento Interno.

§ 2º - O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.

§ 3º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 4º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 9º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III- apresentar renuncia ao conselho:

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal

Art. 10. O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.

Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 10-A. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos e materiais, tecnologia assistiva, comunicação e transporte.

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.

Art. 12. Compete ao Fundo:

I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela União;

II- gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III- liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, nos termos da resolução do Conselho;

IV- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;

VI - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas.

VII - desenvolver outras atividades correlatadas.

Art. 13. O Fundo será regulamentado por resoluções expedidas pelo Conselho e a decisão para a aplicação dos recursos, previsto no orçamento ou em créditos adicionais, é de competência do Conselho, cabendo à Prefeitura Municipal a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e a alienação de bens públicos, contratação de compras, serviços e tudo mais que for estabelecido.

Art. 14. Os bens adquiridos com recursos do Fundo ficarão sob responsabilidade e em posse do Conselho, e serão incorporados ao patrimônio do Município de Rosana.

Art. 15. O saldo positivo dos recursos do Fundo, apurados no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei, em favor do Fundo.

Art. 16. Os membros do Conselho são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação de recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, sua guarda, conservação, manutenção e emprego das viaturas e equipamentos feitos pela Polícia Militar.

Art. 17. A conta bancária do Fundo somente será movimentada mediante a assinatura do Prefeito e do Diretor de Finanças do Município, que prestarão contas ao Conselho para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementados se necessário.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro de 2021.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada nesta secretaria em data supra.

PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.