IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 01 de junho de 2022 | Edição nº 525 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.° 286 – DE 31 DE MAIO DE 2022

Cria e acresce cargos no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Araçatuba a que se refere a Lei Complementar n.º 87, de 29 de janeiro de 2001

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Nos anexos 02 e 03 da Lei Complementar n.º 87, de 29 de janeiro de 2001, ficam alterados os quantitativos das classes funcionais a seguir relacionadas:

I – no Anexo 02:

a) Assistente Administrativo: de 107 (cento e sete) para 134 (cento e trinta e quatro) cargos;

b) Controlador de Vetor: de 50 (cinquenta) para 73 (setenta e três) cargos;

c) Encanador: de 15 (quinze) para 21 (vinte e um) cargos;

d) Operador de Computação: de 11 (onze) para 16 (dezesseis) cargos;

e) Pintor: de 30 (trinta) para 32 (trinta e dois) cargos;

f) Serralheiro: de 05 (cinco) para 10 (dez) cargos;

g) Técnico de Enfermagem: de 84 (oitenta e quatro) para 94 (noventa e quatro) cargos.

II – no Anexo 03:

a) Assistente Social: de 56 (cinquenta e seis) para 81 (oitenta e um) cargos;

b) Fiscal de Obras Particulares: de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) cargos;

c) Jornalista: de 2 (dois) para 5 (cinco) cargos;

d) Psicólogo: de 50 (cinquenta) para 72 (setenta e dois) cargos;

e) Técnico em Segurança do Trabalho: de 3 (três) para 5 (cinco) cargos;

f) Técnico de Esportes: de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) cargos;

g) Técnico em Saúde Bucal: de 15 (quinze) para 20 (vinte) cargos.

Art. 2.º Ficam criados e incluídos no Anexo 02 da Lei Complementar n.º 87, de 29 de janeiro de 2001, para exercício na Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos de provimento efetivo, com referência salarial fixada no padrão 13 da tabela de vencimentos e requisitos para provimento discriminados nos Anexos I e II desta Lei Complementar:

I – Cuidador Social, com 40 (quarenta) cargos;

II – Facilitador de Oficinas, com 13 (treze) cargos.

Parágrafo único. Os cargos de Cuidador Social e Facilitador de Oficinas terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser desempenhada em regime de escala ou plantão incluindo serviços noturnos, sábados, domingos e feriados, a ser implementado conforme a necessidade do serviço.

Art. 3.º Fica criado e incluído no Anexo 02 da Lei Complementar n.º 87, de 29 de janeiro de 2001, para exercício na Secretaria Municipal de Cultura, o cargo de Museólogo, de provimento efetivo, com referência salarial fixada no padrão 16 da tabela de vencimentos e requisitos para provimento discriminado no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O cargo de Museólogo terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias orçamentárias que serão suplementadas, por decreto, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 31 de maio de 2022, 113 anos da Fundação de Araçatuba e 100 anos de Sua Emancipação Política.

DILADOR BORGES DAMASCENO

Prefeito Municipal

DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR

Chefe do Gabinete do Prefeito

ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO

Secretário Municipal de Governo

MAURICEIA MUTO

Secretária Municipal de Administração

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais

ANEXO I

1. CARGO: CUIDADOR SOCIAL

1.1. Atribuições do Cargo:

1.1.1. Descrição Sumária:

O Cuidador Social é o responsável pelo apoio e recepção de usuários das unidades de acolhimento, sejam eles idosos, crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência. O objetivo é promover a participação social, autonomia e autoestima desses atendidos.

1.1.2. Atividades:

a) desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

b) desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários; auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;

c) atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;

d) apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

e) auxiliar e monitorar os cuidados com moradia, zelar e participar da manutenção, limpeza do equipamento de sua área de ação (lavanderia, salas, quartos e pátio) bem como na organização do ambiente e na preparação de alimentos;

f) servir ou ajudar servir refeições às crianças, adolescentes e idosos; dar mamadeiras empregando posições corretas com o bebê ao colo, obedecendo às orientações estabelecidas e manejos apropriados; estimular e ajudar na alimentação e hidratação;

g) cuidar do vestuário e da aparência da pessoa idosa de modo a aumentar a sua auto estima;

h) proceder à desinfecção das roupas, no caso de moléstias transmissíveis, lavando-as separadamente;

i) trocar fraldas, dar banho e zelar do bebê e do idoso, com carinho e atenção;

j) apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organizar a alimentação de crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência;

k) participar em atividades recreativas e lúdicas, participar de atividades grupais quando solicitado;

l) receber, acondicionar, conforme orientação da direção, gêneros alimentícios, material de limpeza, higiene, escritório e outros;

m) informar a direção sobre a necessidade de consertos e/ou substituição de materiais, equipamentos e instalações, visando ao atendimento de qualidade;

n) acompanhamento nos serviços de saúde, escolas e outros serviços requeridos no cotidiano pela direção e ou equipe técnica dos equipamentos;

o) manter o registro dos atendimentos atualizados e organizados a fim de possibilitar a troca de informações entre turnos;

p) registrar diariamente em livro próprio as ocorrências do plantão;

q) relatar em prontuário próprio as orientações e prescrições médicas;

r) participar das reuniões de equipe para avaliação de processos, fluxos internos de trabalho e resultado; participar nas capacitações e cursos oferecidos e agendados;

s) respeitar sempre o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou Estatuto do Idoso;

t) fazer-se presente para as crianças, adolescentes, idosos e ou pessoas com deficiência, através da forma pessoal de abordá-los, transmitindo-lhes o bem-estar de que necessitam;

u) proporcionar às crianças, aos adolescentes e aos idosos um ambiente repleto de carinho e atenção, compensando suas perdas pessoais a fim de evitar maiores danos no seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual;

v) acompanhar a criança, adolescente, adulto e a pessoa idosa aos exames, consultas e tratamento de saúde, relatando qualquer intercorrência à direção;

w) acompanhamento em escolas e outros serviços requeridos no cotidiano quando se mostrar necessário e pertinente;

x) estimular atividades de lazer e ocupacionais;

y) ajudar na locomoção e atividades, tais como: deambulação, exercícios físicos, tomar sol, mudança de posição na cama ou cadeira para idosos acamados e pessoas com deficiência;

z) facilitar e estimular a comunicação da criança, do adolescente e do idoso;

aa) ministrar a medicação conforme prescrição médica para as crianças, adolescentes e idosos;

bb) zelar pelo material lúdico e de higiene, assim como pelos equipamentos e instalações do programa ou da unidade;

cc) auxiliar na organização do banho e do repouso;

dd) organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);

ee) apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior;

gg) atender às solicitações não atribuídas anteriormente da direção da unidade e ou chefia;

hh) executar serviços afins.

1.2. Lotação: Secretaria Municipal de Assistência Social.

1.3. Carga Horária: 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser desempenhada em regime de escala ou plantão, incluindo serviços noturnos, sábados, domingos e feriados, a ser implementado conforme a necessidade do serviço.

1.4. Requisito para Provimento: Ensino médio completo.

ANEXO II

1. CARGO: FACILITADOR DE OFICINAS

1.1. Atribuições do Cargo:

1.1.1. Descrição Sumária:

Realizar oficinas de convívio por meio de esporte, lazer, arte e cultura.

1.1.2. Atividades:

a) desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos;

b) organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade;

c) acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

d) apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e ou na comunidade;

e) participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

f) acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais específicos como listas de frequência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc;

g) desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

h) auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;

i) atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;

j) servir ou ajudar servir as refeições às crianças e aos adolescentes;

k) participar de atividades recreativas e lúdicas; participar de atividades grupais quando solicitado;

l) informar a direção sobre a necessidade de consertos e ou substituição de materiais, equipamentos e instalações, visando ao atendimento de qualidade;

m) participar das reuniões de equipe para avaliação de processos, fluxos internos de trabalho e resultado, participar nas capacitações e cursos oferecidos e agendados;

n) respeitar sempre o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e ou Estatuto do Idoso;

o) fazer-se presente para as crianças, adolescentes e idosos, através da forma pessoal de abordá-los, transmitindo-lhes o bem-estar de que necessitam;

p) estimular atividades de lazer e ocupacionais;

q) zelar pelo material lúdico e de higiene, assim como pelos equipamentos e instalações do programa ou da unidade;

r) organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente);

s) atender as solicitações e afins não atribuídas anteriormente pela direção da unidade e/ou chefias;

t) executar serviços afins.

1.2. Lotação: Secretaria Municipal de Assistência Social.

1.3. Carga Horária: 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser desempenhada em regime de escala ou plantão, incluindo serviços noturnos, sábados, domingos e feriados, a ser implementado conforme a necessidade do serviço.

1.4. Requisitos para Provimento: Ensino médio completo e experiência técnica em desenvolver atividades em grupo com crianças, adolescentes, idosos e ou pessoas com deficiência conforme a área de atuação.


ANEXO – III

1. CARGO: MUSEÓLOGO

1.1 Atribuições do Cargo:

1.1.1 Descrição Sumária:

Planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins.

1.1.2 Atividades:

a) planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

b) executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

c) solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;

d) coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

e) planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

f) promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

g) definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;

h) informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do país ou para o exterior;

i) prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;

j) realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

k) orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de museologia e museografia, como atividades de extensão;

l) orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

1.2. Lotação: Secretaria Municipal de Cultura.

1.3. Carga Horária: 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

1.4. Requisitos para Provimento: Curso superior em museologia.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.