IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de junho de 2022 | Edição nº 651 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.810, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

"APROVA O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA O PERÍODO 2022 A 2024"

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Cardoso fica aprovado para o período de 2022 a 2024, consubstanciado no Anexo Único desta Lei, e será revisado a cada 3 (três) anos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.

Artigo 2º - Os potenciais participantes deste PROGRAMA são nos âmbitos:

I - formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizante e superior, e

II - não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor e usuários dos serviços públicos.

Artigo 3º - O Município procederá às avaliações periódicas da implementação deste programa por meio de uma Comissão Municipal de Educação Ambiental (COMEA):

I - a COMEA deverá ter caráter paritário com respectivo cadastro dos membros em atas das reuniões;

II - a COMEA deverá ser composta por um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, um representante da Secretaria Municipal de Saúde e três representantes da sociedade civil a serem indicados entre os representantes dessa classe no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

III - O Cadastro dos membros da COMEA e as atas das reuniões deverão ser remetidos a registro e ciência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV - as reuniões da Comissão Municipal de Educação Ambiental (COMEA) deverão ter periodicidade mínima semestral.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas, por decreto, se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 09 de junho de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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