IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 11 de junho de 2022 | Edição nº 651 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.814, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE TROCA DA LAMPADAS QUEIMADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ELEKTRO REDES S.A.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º. A concessionária de serviços público de distribuição de energia elétrica fica responsável pela substituição das lâmpadas queimadas, ou acessórios danificados que inviabilizem a iluminação das vias públicas na circunscrição do Município, no prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento da reclamação junto à Prefeitura Municipal de Cardoso.

Artigo 2º. A reclamação será feita diretamente à Prefeitura Municipal de Cardoso, no setor e da forma posteriormente regulamentada por Decreto Executivo, que será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei pela concessionária.

§1º - A presente lei será regulamentada por Decreto Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

§2º - Recebida a reclamação pela Prefeitura Municipal, ou verificado "in loco" a necessidade de substituição de lâmpadas e equipamentos acessórios, a Prefeitura Municipal comunicará em até 24 (vinte e quatro horas) a concessionária, abrindo-se prazo de 3 (três) dias úteis para a substituição pela Concessionária.

§3º - Em caso de descumprimento do prazo pela Concessionária, aplicar-se-á multa diária de 10 UFM's (Unidade Fiscal do Município), revertida em favor da Secretaria da Assistência Social, até que se proceda a substituição da lâmpada ou equipamento queimados.

§4º - O interessado será cientificado da solução do problema ou da aplicação de multa.

§5º - No caso de descumprimento do procedimento previsto nesta lei pelo Município, considerar-se-á este solidariamente responsável.

Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 09 de junho de 2022.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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