IMPRENSA OFICIAL - TAIÚVA

Publicado em 27 de junho de 2022 | Edição nº 623 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Leandro José Jesus Baptista, Prefeito do Município de Taiúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44 em conjunto com o inciso IV, de seu §2º, todos da Lei Orgânica do Município de Taiuva,

Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Taiuva, Estado de São Paulo, aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social:

I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) Natureza social de seus objetivos;

b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Previsão expressa de ter, como Órgãos de Deliberação Superior e de Direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado ao Conselho de Administração, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;

d) Previsão de participação em seu Órgão Colegiado de Deliberação Superior e de Direção, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) Composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) Obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

Parágrafo único - Somente serão qualificadas como Organização Social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços de assistência à saúde, há mais de 02 (dois) anos.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I. Ser composto por:

a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) Até 10% (vinte por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados e, nos demais casos, de membros eleitos dentre os trabalhadores da entidade;

d) 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros indicados pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

II. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato de até 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III. Os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

IV. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

VIII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem, ao assumirem, renunciar às correspondentes funções executivas.

Artigo 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem estar incluídas, no estatuto, entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:

I. Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II. Aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade;

III. Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV. Designar e dispensar os membros da Diretoria;

V. Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI. Aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria absoluta de seus membros;

VII. Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII. Aprovar por maioria absoluta de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações;

IX. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e

X. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 5º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da à saúde.

§1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo.

§2º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§3º A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo será precedida de publicação da convocação pública das Organizações Sociais, através do Diário Oficial do Município, Diário Oficial da União, Jornal de Grande Circulação, e Jornal de Circulação Regional, para que todas as interessadas apresentem seu programa de trabalho nos termos do edital de chamamento.

§4º Na especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, deverá estar a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade com base em critérios mínimos estipulados na minuta do contrato de gestão.

§5º O Poder Público também dará publicidade:

I. Das atividades que deverão ser executadas;

II. Das entidades que manifestarem interesse na celebração do contrato de gestão;

III. De todos os atos decisórios.

Artigo 6º - O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o município e a organização social, com base no programa de trabalho apresentado, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§1º - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, a Secretária Municipal de Saúde.

§2º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade.

Artigo 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:

I. Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II. Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

III. Atendimento à disposição do §2º do artigo 5º desta lei; e

IV. Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde deverá definir as cláusulas necessárias dos contratos de gestão.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 8º - A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente por comissão de avaliação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do município.

§ 3 º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por no mínimo 02 (dois) integrantes indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 9º - O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados em Diário Oficial e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

SEÇÃO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Artigo 10 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

Artigo 11 - Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante termo de cessão de uso.

§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 13 desta lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Artigo 12 - Poderão ser cedidos o uso de bens móveis e imóveis destinados à Organização Social, consoante cláusula expressa no Contrato de Gestão ou em Termo de Cessão de Uso adendo ao Contrato de Gestão.

§1º Os bens móveis e/ou imóveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do município.

§2º Os bens móveis e/ou imóveis públicos permitidos para uso e/ou a permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Artigo 13 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para a Organização Social, com ônus para a origem.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor afastado com recursos provenientes do Contrato de Gestão.

SEÇÃO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Artigo 14 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15 - A organização social fará publicar em Diário Oficial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único - Para os fins que especifica o “caput” deste artigo a Organização Social se obrigará as leis pertinentes às licitações públicas.

Artigo 16 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos de I a IV.

Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Taiuva/SP, 21 de junho de 2022.

Leandro José Jesus Baptista

Prefeito do Municipal

Registrada em livro próprio e publicada nos locais de costume, nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal, na mesma data, bem como em órgão de imprensa escrita regional, com circulação local, nos termos do artigo 95, caput, da Lei Orgânica do Município.

Roberto Eugenio Rodrigues

Responsável pelo DEPLAN


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