IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 10 de outubro de 2024 | Edição nº 1482B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A
Nº 3.452, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.
“Institui o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil – RCC e dá providências correlatas”.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 1º- Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Volumosos como parte do Sistema de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e agentes envolvidos e à destinação adequada desses resíduos.
Art. 2º- Para efeito do disposto nesta Lei, conforme conceituação adotada pelas normas de regência, adotar-se-ão as tipologias relacionadas a seguir:
I- Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II- Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Lei;
III- Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV- Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V- Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI- Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII- Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII- Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX- Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
X- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XI- Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XII- Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º- O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Volumosos tem por objetivo a melhoria da limpeza urbana e a regulamentação do exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores e respectivos transportadores.
Art. 4º- O Plano Integrado constituir-se-á de:
I- Conjunto integrado de áreas físicas descritas a seguir:
a) Rede pública de pontos de entrega denominados ecopontos para pequenos volumes de resíduos da construção civil e volumosos implantada em locais de captação de resíduos;
b) Rede de áreas para recepção de grandes volumes, composta de áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil;
c) Sistema de informações de acesso telefônico para atendimento aos geradores e transportadores de resíduos da construção civil e volumosos;
II- Ações integradas relativas à:
a) Informação e educação ambiental dos munícipes, transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, a serem definidos em programa específico de Educação Ambiental Não Formal, podendo ser instituído por ato normativo do poder executivo ou legislativo municipal;
b) Fiscalização dos agentes envolvidos a ser estabelecida em Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DOS GERADORES DOS RESÍDUOS
Art. 5º- O gerador de resíduos da construção civil é o responsável pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação do solo.
Art. 6º- O gerador de resíduos volumosos é o responsável pelos resíduos de construção civil, podas, limpeza de vegetação em terrenos, entulhos com características domiciliares, originados em qualquer imóvel em território municipal.
Art. 7º- Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos ou utilizar os serviços de transporte e remoção por intermédio de transportadores cadastrados e autorizados pelo Poder Público.
Parágrafo único- Aos pequenos transportadores é obrigatório o cadastramento e autorização.
Art. 8º- Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos públicos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, sob pena de aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.
Art. 9º- É vedado ao gerador de resíduos:
I- A utilização de caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
II- A utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias;
III- Efetuar a disposição de resíduos em locais não autorizados;
IV- Efetuar a disposição de resíduos não previstos nesta Lei nos Ecopontos;
V- Despejar na via pública, estradas municipais, terrenos ou áreas não autorizadas resíduos quando efetuar carga ou transporte.
Art. 10- Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação municipal, devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes das Resoluções do CONAMA e demais aplicáveis, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º- Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas serão regulamentados pelo Executivo e deverão contemplar:
I- Os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;
II- Os procedimentos a serem adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
III- Os procedimentos especiais a serem adotados para obras objeto de licenciamento ambiental;
IV- A especificação de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;
V- As responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação.
§ 2º- A emissão de Certificado de Conclusão, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos - CTR ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
Art. 11- A instituição de serviço de cobrança para recebimento de grandes volumes de resíduos de construção civil e/ou volumosos, será definida por ato normativo após estudo de viabilidade realizado pela Prefeitura de Martinópolis, quando serão criados definição de grande gerador, critérios para composição da tarifa.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 12- Os resíduos da construção civil e volumosos deverão ser destinados no território municipal, em áreas de recepção devidamente licenciadas por Órgãos Ambientais (CETESB) ou outros, visando à sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação, beneficiamento ou destinação mais adequada.
Parágrafo único- Os resíduos da construção civil e volumosos, e outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de bota-fora, encostas, corpos d’água, lotes vagos, passeios, logradouros, estradas municipais, áreas e vias públicas e em áreas protegidas por lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS PEQUENOS VOLUMES
Art. 13- Os Ecopontos receberão, de munícipes e pequenos transportadores, descargas limitadas ao volume definido em regulamento de resíduos de construção e resíduos volumosos, que não causem danos ou prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º- Os Ecopontos, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados para disposição de lixo seco reciclável.
§ 2º- Os materiais recicláveis recebidos nos Ecopontos deverão ser destinados a Cooperativa de Recicláveis existente no município.
Art. 14- Nos Ecopontos é vedada a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS GRANDES VOLUMES
Art. 15- Fica implantada a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos, de caráter público ou privado, com o fim de recepcionar os grandes volumes de resíduos.
§ 1º- A Rede de Áreas Públicas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituída por unidades operadoras da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, exclusivamente das ações de limpeza pública.
§ 2º- A Rede de Áreas Privadas para Recepção de Grandes Volumes de Resíduos será constituída por empreendimentos regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados.
Art. 16- As unidades que compõem cada Rede são:
I- Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT;
II- Áreas de Reciclagem; e
III- Aterros de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único- As citadas unidades receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e volumosos.
Art. 17- Nas unidades descritas no artigo anterior são vedadas, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 29 desta Lei:
I- A descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde;
II- A aceitação de resíduos da construção civil e volumosos provenientes de outros municípios, que não tenham legislação própria sobre o assunto;
III- A aceitação de descargas não acompanhadas do Controle de Transporte de Resíduos - CTR.
Art. 18- Para os efeitos do disposto no artigo 15 não será admitida nas áreas citadas a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação autorizada pela Municipalidade, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 29 desta Lei.
Art. 19- Os resíduos da construção civil de natureza mineral, classificados como Classe A, nas Resoluções do CONAMA, obrigatoriamente, terão uso preferencial na forma de agregado reciclado em obras públicas de infraestrutura como: revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros, artefatos, drenagem urbana e em obras de edificações como concreto, argamassas, artefatos e outros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º- O uso preferencial de agregados reciclados estende-se às obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras.
§ 2º- Estarão dispensadas do uso preferencial as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º- Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este artigo, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 20- Os transportadores ficam obrigados no desempenho de suas atividades a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único- Os transportadores deverão ainda cumprir as normas e regulamentos relativos à atividade de transporte, conforme Decreto do Executivo, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 29 desta Lei.
Art. 21- É vedado aos transportadores sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I- A utilização de seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II- O deslocamento de caçambas ou outros dispositivos com volume superior ao delimitado pela sua borda superior;
III- Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;
IV- Fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR - Controle de Transporte de Resíduos;
V- O estacionamento das caçambas em desrespeito a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 22- Será coibida pela ação de fiscalização, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I- A prestação de serviços por transportador não autorizado ou licenciado;
II- A utilização imprópria de equipamentos de coleta;
III- A utilização irregular das áreas de destinação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23- O gerador, o transportador e o receptor são os responsáveis pelos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no exercício de suas respectivas atividades.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 24- Os resíduos da construção civil, conforme dispõe legislação federal, ficam classificados em Classe A, B, C e D, a serem especificados em regulamento.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 25- Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 26- Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:
I- O proprietário, o ocupante, o locatário ou o síndico do imóvel;
II- O representante legal do proprietário do imóvel ou o responsável técnico da obra;
III- O motorista ou o proprietário do veículo transportador;
IV- O dirigente legal da empresa transportadora.
Art. 27- Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão considerados agravantes:
I- Impedir ou dificultar a ação técnica ou fiscalizadora da Prefeitura;
II- As infrações cometidas no período noturno, feriados e finais de semana;
III- Reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas.
Art. 28- O responsável pela infração será autuado nos termos desta Lei e nos casos previstos no artigo anterior, e sofrerá a penalidade em dobro em caso de reincidência.
Art. 29- Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- Notificação preliminar;
II- Auto de multa;
III- Embargo;
IV- Apreensão de materiais e equipamentos;
V- Suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;
VI- Cassação do licenciamento da atividade.
Parágrafo único- O processo de aplicação das penalidades previstas neste artigo será definido em Decreto do Executivo, inclusive os casos de reincidência da infração.
Art. 30- As multas previstas nesta Lei serão aplicadas adotando-se a graduação em Unidades Fiscais (UF) aplicadas ao Município de Martinópolis, conforme o Código Tributário, Lei nº830 de 18/12/1.973 e atualizações e serão estabelecidas por Decreto do Executivo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, até o valor máximo de 20.000 UFs (vinte mil Unidades Fiscais).
Parágrafo único- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
Art. 31- As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.
Art. 32- Os infratores autuados poderão recorrer dos autos de infração à autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Será criado o Núcleo Permanente de Gestão integrada por unidades da administração municipal, com a finalidade de consolidar as diretrizes e ações integradas do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, sendo regulamentado e instituído por Decreto do Executivo.
Art. 34- Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 09 de outubro de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.