IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 18 de março de 2025 | Edição nº 1730A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.324 DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial e Comercial II, disciplina as outorgas de concessões de direito real de uso dos imóveis Municipais pelo Poder Executivo e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Distrito Industrial e Comercial II, no imóvel identificado na Matrícula nº 17.378, do Cartório de Registro de Imóveis de Promissão, de titularidade do Município de Promissão, com o objetivo de incentivar a industrialização, comercialização e a geração de empregos no Município e, ainda:
I – O desenvolvimento econômico e social;
II – A atração de empresas para ocupar a área industrial e comercial;
III – A viabilização de funcionamento e instalação de indústrias de pequeno porte e prestadoras de serviços;
IV – O estabelecimento de empresas que estão em situação e ou localização irregular.
§ 1º O Distrito Industrial está situado na Zona Industrial - ZI, definida no art. 33 da Lei nº 2.746, de 11 de outubro de 2006, e destinar-se-á a implantação de atividades de categoria I-3, I-2 e I-1 e de comércio ou de serviço incômodo, descrito no Anexo I da Lei Estadual nº 5.597/87, que disciplina a implantação de unidades industriais.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao distrito industrial e comercial criado no caput e a toda a Zona Industrial – ZI.
Art. 2º O Poder Executivo poderá formalizar a outorga de concessão de direito real de uso pelo período de até 20 (vinte) anos, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, tendo como objetos os lotes situados no distrito industrial, nos termos estabelecidos nesta Lei, regulamentando o procedimento relativo à ocupação, uso e utilização.
Parágrafo único. O projeto urbanístico dos lotes fica fazendo parte integrante desta Lei como Anexo I.
Art. 3º Os lotes serão concedidos através de autorização legislativa, nos termos do art. 35, inciso VII e VIII de Lei Orgânica Municipal e licitação pública.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada por Lei, nos termos do art. 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º Outras condições para a concessão, atendidos os critérios dispostos nesta Lei, poderão ser regulamentados por Decreto, atendendo ao caráter de estímulo à implantação das unidades industriais no Município.
Art. 4º As empresas interessadas deverão apresentar, obrigatoriamente, certidões negativas referentes ao pagamento dos tributos municipais, estaduais e federais, bem como certidões negativas nas esferas trabalhista e previdenciária, sem prejuízo de outros documentos previstos em Lei.
Art. 5º Os imóveis objetos das concessões previstas nesta Lei não poderão ser cedidos a terceiros a qualquer título, e nem destinado a outros fins, que não aqueles definidos no contrato ou termo de concessão, sob pena de rescisão.
Art. 6º Fica assegurada a manutenção da concessão prevista nesta Lei no caso de incorporação, cisão ou fusão, ou diante de qualquer outra forma de reorganização societária, desde que a empresa constituída na operação expresse formalmente o compromisso de cumprimento integral das condições pactuadas conforme esta Lei,
Parágrafo Único. O compromisso deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no caput, para análise, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 7º No caso de reversão do imóvel decorrente da rescisão contratual por culpa da empresa concessionária, os investimentos realizados na área concedida não serão indenizados, incorporando-se ao imóvel.
Art. 8º. A concessionária, após a emissão de licença de operação do loteamento pela CETESB, poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade da concessão de uso, sempre respeitando as Leis do Município.
Art. 9º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 10. Caso a concessionária não inicie as operações de funcionamento no prazo de 2 (dois) anos contados da emissão da licença de operação do loteamento pela CETESB ou do contrato de concessão, este será considerado rescindido, sem direito a indenização por eventuais investimentos realizados no imóvel.
Parágrafo Único. Considera-se em operação de funcionamento o pleno funcionamento das atividades da empresa.
Art. 11. Decorridos 20 (vinte) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento e cumpridas a sua função social, evolução da atividade e as obrigações estabelecidas na transmissão, a área poderá ser doada em definitivo à empresa beneficiada mediante prévia autorização legislativa.
Art. 12. Além de outras hipóteses previstas nesta Lei, resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida em seu contrato social ou descumprir cláusula resolutória do contrato.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 18 de março de 2025.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria da Administração na data supra.
ANEXO I
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.