IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 15 de maio de 2026 | Edição nº 1862A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A
Nº 3.545, DE 15 DE MAIO DE 2026.

“Dispõe sobre a aprovação do plano de gestão sustentável de águas pluviais (PGSAP) do município de Martinópolis, Estado de São Paulo, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica aprovado o Plano de Gestão Sustentável de Águas Pluviais (PGSAP) do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo.

Parágrafo único- O PGSAP tem como objetivo promover a gestão sustentável das águas pluviais, enfrentando alagamentos, erosão e assoreamento da Represa Laranja Doce, promovendo a resiliência climática e a qualidade de vida dos habitantes de Martinópolis.

Art.2º- O PGSAP alinha-se às seguintes legislações e diretrizes, com ênfase na integração com o Plano Diretor Urbanístico Ambiental, Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano de Mobilidade Urbana:

Municipais:

Lei Complementar nº 95/2006 – Plano Diretor Urbanístico da sede municipal;

Lei Complementar nº 96/2006 – Plano Diretor da Represa Laranja Doce e distritos;

Lei Ordinária nº 3.307/2022 – Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);

Lei Ordinária nº 3.030/2018 – Plano de Mobilidade Urbana;

Lei Ordinária nº 2.884/2015 – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);

Lei Complementar nº 423/2025 – Reorganização administrativa e criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (CMMASMart) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (FMASMart).

Estaduais:

a) Lei nº 7.663/1991 – Política Estadual de Recursos Hídricos;

b) Lei nº 12.300/2006 – Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Federais:

Lei nº 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico;

Lei nº 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento;

Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos;

Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU:

ODS 6 (Água Potável e Saneamento);

ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis);

ODS 12 (Consumo e Produção Sustentáveis); e,

ODS 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima).

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art. 3º- São objetivos do PGSAP, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei nº 3.307/2022) e o Plano de Mobilidade Urbana (Lei nº 3.030/2018):

I- Mitigar alagamentos, processos erosivos e assoreamento da Represa Laranja Doce, agravados pela urbanização desordenada, alta impermeabilização do solo, topografia colinosa e eventos climáticos extremos;

II- Melhorar a qualidade da água e promover a recarga de aquíferos;

III- Integrar a gestão de águas pluviais ao PMSB (Lei nº 3.307/2022), ao PGRS (Lei nº 2.884/2015) e ao Plano de Mobilidade Urbana (Lei nº 3.030/2018), assegurando sinergia com infraestruturas viárias e de acessibilidade;

IV- Promover resiliência climática, sustentabilidade hídrica e lazer comunitário.

Art. 4º- As ações prioritárias do PGSAP, incluem:

I- Requalificação da Microdrenagem: Modernização de bocas de lobo, sarjetas e tubulações em áreas críticas, como Vila Alegrete, Jardim Alegrete e Quadra 77, para melhorar o escoamento e eliminar ligações clandestinas entre redes de esgoto e drenagem, em conformidade com a responsabilidade do Poder Executivo pela manutenção de elementos de drenagem;

II- Reservatório de Retenção do Córrego Alegrete: Construção de um reservatório de 75.000 m³, projetado para chuvas de 213,76 mm/h, visando reduzir 30% dos alagamentos em dois anos e proteger a Represa Laranja Doce, integrando áreas recreativas multifuncionais (pistas de caminhada e ciclovias) compatíveis com o Plano de Mobilidade Urbana;

III- Soluções Baseadas na Natureza (SbN) na Subbacia 4: Implementação de jardins de chuva, valas de infiltração e pavimentos permeáveis em 154.000 m², para reduzir 20-30% do escoamento superficial e promover recarga hídrica, complementando as infraestruturas de mobilidade não motorizada, programando sua expansão para as demais áreas da cidade, com ênfase na implantação destas soluções em novos projetos de parcelamento do solo urbano;

IV- Áreas Recreativas Multifuncionais: Criação de pistas de caminhada e ciclovias integradas às intervenções, promovendo lazer comunitário e alinhando-se às diretrizes de ciclovias e acessibilidade do Plano de Mobilidade Urbana (Art. 4º, inciso VI, Lei nº 3.030/2018).

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO E GESTÃO

Art. 5º- O financiamento do PGSAP será garantido por:

Fundo Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (FMASMart);

Tarifa de Gestão de Águas Pluviais (TGAP), baseada na área impermeabilizada, com isenções para baixa renda, conforme ODS 10 (Redução das Desigualdades);

Recursos do orçamento municipal, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000;

Convênios com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), Programa de Aceleração do Crescimento (PAC Saneamento) e demais possibilidades;

Multas por infrações ambientais, conforme legislação pertinente;

Doações e parcerias com entidades públicas e privadas.

Art.6º- A gestão do PGSAP será supervisionada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (CMMASMart), com transparência assegurada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Incentivos fiscais, como redução de IPTU, serão concedidos a proprietários que adotem medidas sustentáveis, como pavimentos permeáveis e cisternas.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º- A participação social será promovida por:

I- Audiências públicas para validação de propostas, nos termos da Lei nº 12.305/2010 e em consonância com a gestão democrática e participativa;

II- Programas de educação ambiental, com meta de atingir 250 pessoas por ano, integrados ao PGRS, abordando descarte correto de resíduos, coleta seletiva e conscientização sobre a TGAP, complementando as ações de conscientização do Plano de Mobilidade Urbana;

III- Ouvidoria Municipal, para receber denúncias e sugestões, promovendo transparência (ODS 16).

CAPÍTULO V

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º- O monitoramento do PGSAP será realizado pelo ciclo PDCA (Planejar, Executar, Verificar, Agir), com indicadores de desempenho, incluindo:

I- Redução de alagamentos em áreas críticas;

II- Controle de erosão em pontos de transição micro/macrodrenagem;

III- Índices de salubridade ambiental (ISA) e gestão de resíduos (IGR);

IV- Compatibilidade com as metas, ações, objetivos dos demais planos em vigência no Município.

Art. 9º- Relatórios anuais serão submetidos ao CMMASMart até março de cada ano, com revisões completas do PGSAP a cada 10 anos (2035 e 2045), integradas ao Plano Diretor Urbanístico Ambiental; Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano de Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10- O PGSAP terá um horizonte de planejamento de 20 anos (2025–2045), com cronogramas escalonados para ações de curto (1-2 anos), médio (3-5 anos) e longo prazo (10-20 anos), em sinergia com o horizonte de planejamento dos demais planos vigentes no Município.

Art. 11- As despesas decorrentes da execução deste plano serão custeadas pelas fontes de financiamento previstas no Art. 5º, respeitando as dotações orçamentárias municipais.

Art. 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 15 de maio de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES

Secretário Municipal de Justiça e Cidadania


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.